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Educadores de Itaguaí terminam greve e agora aguardam Charlinho pagar o que Weslei não cumpriu

Profissionais deverão retornar as unidades de ensino na última semana de 2016

Reunidos em assembleia, hoje (22/12/2016), na quadra municipal da cidade, os servidores da educação municipal votaram pelo fim da greve e retorno ao estado de greve. Mesmo sem nenhuma das reivindicações atendidas e com salário de novembro e décimo terceiro atrasados, o trabalhadores optaram por retornar ao serviço. O atual prefeito Weslei Pereira (PSB), não cumpriu com nada, deixando os trabalhadores no prejuízo. Resta agora, aguardar o começo do novo governo, de Carlo Busatto, o Charlinho (PMDB), para terem sua situação resolvida.

De acordo com o último calendário escolar, os professores deverão dar expediente até o dia 27 próximo. Já os demais servidores deverão trabalhar até o dia 30(sexta -feira). Por amanhã ter sido declarado ponto facultativo nas repartições públicas de Itaguaí, o retorno de todos será dia 26.

Como de costume nas greves anteriores, a reposição dos dias letivos em greve ainda serão negociadas com o próximo governo e só serão feitas a partir de fevereiro de 2017.

A próxima assembleia da rede municipal foi deliberada pelos presentes para o dia 09/02/2017 , às 17 horas logo após as férias de janeiro em local a ser agendado e divulgado pelo sindicato (SEPE).

O prefeito de Itaguaí sumiu?

Weslei remarca reunião com servidores em data onde nem ele e nem móveis são encontrados em seu gabinete

O prefeito de Itaguaí Weslei Pereira (PSB), havia remarcado uma reunião com os servidores da saúde e assistência social, que haviam saído da greve pela segunda vez após acreditarem em mais um acordo com a prefeitura. Cabe ressaltar que eles já haviam aceitado uma proposta anterior e tinham saído da greve. No entanto, o prefeito não cumpriu com a palavra  e eles voltaram à greve. Desta vez parecia que novamente o filme se repetiria. Os servidores novamente acreditaram nas datas dadas pela prefeitura em relação ao pagamento dos salários atrasados e estavam em estado de greve. Tinham ontem 19/12, uma reunião com o governo para tratar de tais direitos ainda não pagos. Mas, a prefeitura remarcou a reunião para hoje dia 20/12. Só que chegando ao gabinete de Weslei Pereira, os servidores se depararam com um gabinete sem prefeito, funcionários e até sem os móveis. Diante deste cenário, os trabalhadores remarcaram uma assembleia para quinta – feira dia 22/12 às 08 horas em frente à prefeitura. Se ela ainda estiver aberta…

Exemplo seguido?

O prefeito de Mesquita Gelsinho Guerreiro do PRB, a exemplo de Weslei, perdeu as eleições de outubro último e sumiu da cidade. Os moradores reclamam que a cidade está abandonada, com pagamento de servidores em atraso, sem atendimento médico e sem coleta de lixo. Os garis e varredores de rua decidiram paralisar a coleta de lixo e limpeza da cidade. Situação bem parecida com a de Itaguaí. Resta saber se aqui, Weslei também fugiu.

 

Agentes de trânsito fazem protesto por atraso de salários e prefeito ignora

Servidores fizeram manifesto pelas ruas da cidade

Os Agentes de Trânsito do município de Itaguaí, que é mais um grupo que está com salários e 13° salário atrasados, realizaram nesta segunda 12/12 um manifesto pela cidade cobrando do atual prefeito Weslei Pereira a vergonhosa situação que o atual gestor municipal tem deixado toda a classe do funcionalismo. Após passarem pela rua Doutor Curvelo Cavalcanti e a rua General Bocaiúva, os trabalhadores foram ao gabinete do prefeito.

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No entanto, Weslei chamou a guarda da cidade para fazer a escolta e coibir que os agentes pudessem entrar em sua sala.

 

Após o ato, os servidores não foram atendidos pelo atual prefeito e seguiram para a rua Doutor Curvelo Cavalcanti onde pararam o trânsito.

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Algumas pessoas reclamaram da ação dos agentes que pararam o trânsito na altura de um semáforo impedindo o prosseguimento dos carros.

Uma decisão judicial, obrigou o atual prefeito de Itaguaí, a pagar todos os atrasados devidos aos servidores da cidade no prazo de 48 horas. A decisão foi proferida pelo juiz Adolfo Vladimir Silva da Rocha, da Comarca de Itaguaí na última sexta – feira 09/12. Até o momento Weslei Pereira não pagou nenhum valor, desrespeitando assim a decisão judicial e correndo o risco de pagar multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Veja mais:

https://bocanotromboneitaguai.com/2016/12/12/justica-obriga-prefeitura-de-itaguai-a-pagar-salarios-e-13-de-servidores-em-ate-48-horas/

Justiça obriga Prefeitura de Itaguaí a pagar salários e 13° de servidores em até 48 horas

Decisão foi proferida no último sábado 09/12 em primeira instância. Além disso, MP alega que funcionário fantasma recebe adicional de mérito e representa 10% de toda folha salarial do município

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Em decisão proferida pelo juiz Adolfo Vladimir Silva da Rocha, da Comarca de Itaguaí, a prefeitura da cidade tem até 48 horas a contar da intimação, para quitar todos os salários atrasados de seus servidores. Além do salário de novembro, a justiça determinou que o décimo terceiro salário também deve ser pago neste tempo determinado, obedecendo o artigo 42 da Lei Orgânica do município, que obriga que os vencimentos mensais de todo funcionalismo seja pago até o 5° dia útil do mês subsequente.. Caso não cumpra a decisão, o prefeito Weslei Pereira e a prefeitura, deverão pagar uma multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A prefeitura também está proibida de nomear novos servidores comissionados e contratar novos servidores temporários, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada nomeação ou contratação em desalinho à decisão judicial. O prefeito, deve apresentar em 48 (quarenta e oito) horas, a lista nominal de todos os agentes públicos que recebam o adicional de mérito, previsto na Lei Municipal nº 2.412/03, com indicação discriminada dos respectivos processos administrativos nos quais houve a concessão da vantagem a cada um dos beneficiados, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga solidariamente por ambos os réus (prefeito e prefeitura), bem como a imediata suspensão de pagamento do referido adicional àqueles servidores que o estejam recebendo sem concessão por meio de processo administrativo. O prefeito Weslei Pereira foi intimado e tem 15 dias para se manifestar por escrito sobre a possível improbidade administrativa cometida, como diz nos termos do § 7º do artigo 17 da Lei 8429/92.

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Pedido de antecipação de tutela pelo Ministério Público

Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de Itaguaí e do prefeito municipal Weslei Gonçalves Pereira, o MP requer, em sede de antecipação de tutela em que seja ordenada a  imediata suspensão de todos os pagamentos de adicionais de mérito, seja em favor de servidores comissionados, seja em favor de contratados, efetivos ou agentes políticos; sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser imputada ao gestor público, Prefeito Municipal, sem prejuízo do possível cometimento de crime de desobediência; b) Que seja proibida a nomeação de novos servidores comissionados e a contratação de servidores temporários; sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada nomeação ou contratação, a ser imputada ao gestor público, Prefeito Municipal, sem prejuízo do possível cometimento de crime de desobediência; c) Que seja determinada a realização dos pagamentos aos servidores municipais mediante adoção de critério objetivo, transparente e isonômico; pagando-se em valores igualitários a todos os servidores, permitindo-se, assim, que todos recebam o mesmo valor e nas mesmas datas, até o limite das respectivas remunerações individuais; atendendo-se assim aos Princípios da Isonomia e da Impessoalidade; sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada evento que violar a presente determinação, a ser imputada ao gestor público, Prefeito Municipal, sem prejuízo do possível cometimento de crime de desobediência; d) Que seja compelido o ente demandado e o Sr. Prefeito a pagar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os salários relativos ao mês de novembro de 2016, bem como todas as demais verbas salariais atrasadas, incluindo 13º salários, de seus servidores efetivos, contratados e comissionados, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), penalidade esta que deve incidir sobre o patrimônio pessoal do gestor público, Prefeito Municipal, sem prejuízo do possível cometimento de crime de desobediência; e) Seja fixada multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser imputada ao gestor público, Prefeito Municipal, caso não efetue os pagamentos de todos os servidores efetivos, contratados e comissionados de Itaguaí até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao vencido, conforme determina o artigo 42 da Lei Orgânica Municipal; f) Caso as multas aludidas nas alíneas ´a´ e ´b´ supra não sejam suficientes para o cumprimento das obrigações de fazer requeridas, persistindo o inadimplemento dos vencimentos dos servidores, por mais de dez dias, que seja determinado o BLOQUEIO de 60% (sessenta por cento) das transferências constitucionais (FPM, ICMS, ITR, IPVA, IOF e FUNDEB), valores que devem ficar destinados exclusivamente ao pagamento dos servidores efetivos, contratados e comissionados.´ Em síntese, alega o MP que no bojo de inquérito civil instaurado para apurar atraso no pagamento das remunerações dos agentes públicos municipais, com paralisação de serviços públicos essenciais, apurou-se que, ao argumento de redução de receitas, os réus vem efetuando o pagamento de pessoal de forma arbitrária, sem critério objetivo, preferindo-se determinados servidores em detrimento de outros, muitas das vezes em atendimento a pleitos isolados de entidades sindicais. Afirma o MP que requisitou a adoção de critério isonômico para o pagamento das remunerações, o que não foi atendido pelos réus em sede extrajudicial, que se limitaram a apresentar planilhas com o fim de demonstrar a redução das receitas. Afirma que diversas categorias funcionais estão em greve, por conta do atraso dos pagamentos, assim como o MP vem recebendo diversas representações em virtude do fato. Assevera que em consulta ao portal de transparência do Município réu, foi possível verificar a absurda variação de 2,11% a 100% nos pagamentos realizados para as diversas categorias. Afirma que o Município não comprovou qualquer medida para reduzir as despesas, assim como mantém o pagamento a servidores comissionados e contratados do denominado adicional de mérito sem obedecer aos requisitos exigidos pela Lei municipal nº 2.412/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos municipais), beneficiando servidores de confiança do prefeito municipal em afronta aos princípios da impessoalidade e da isonomia, assim como agravando a crise econômica que se abate sobre as contas municipais. Argumenta inclusive que foi identificado o pagamento do referido adicional a um funcionário ´fantasma´, o que reforça a ilegalidade dos pagamentos. Alega que somente o pagamento ilegal do mencionado adicional de mérito representa quase 10% da folha salarial do Município réu. Afirma que pela receita do Município do mês de novembro de 2016 o pagamento de pessoal supera o limite de 60% estabelecido pela Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de forma que a interrupção do pagamento do adicional de mérito aos servidores beneficiados indevidamente pelos réus ensejará o pagamento da remuneração da massa de servidores mais próximo do que fazem jus. Aduz, por fim, que deve ser vedada a nomeação de novos servidores comissionados ou a contratação temporárias de novos agentes, considerando-se a insuficiência de recursos para o pagamento do quadro funcional atual. É o relato do necessário.

Decisão do juiz na integra:

“DEFIRO EM PARTE A LIMINAR requerida, para o fim de determinar que os réus: i.        se abstenham de nomear novos servidores comissionados e contratar novos servidores temporários, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada nomeação ou contratação em desalinho à presente decisão, a ser paga solidariamente por ambos os réus; ii. juntem aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a lista nominal de todos os agentes públicos que recebam o adicional de mérito, previsto na Lei Municipal nº 2.412/03, com indicação discriminada dos respectivos processos administrativos nos quais houve a concessão da vantagem a cada um dos beneficiados, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga solidariamente por ambos os réus, bem como a imediata suspensão de pagamento do referido adicional àqueles servidores que o estejam recebendo sem concessão por meio de processo administrativo. iii.                efetuem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovando nos autos, o pagamento integral dos salários relativos ao mês de novembro de 2016, bem como todas as demais verbas salariais atrasadas, incluindo 13º salários, de seus servidores efetivos, contratados e comissionados, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento integral da presente decisão, a ser paga solidariamente por ambos os réus, sem prejuízo da análise do requerido na letra ´f´ de fls. 41; iv. efetuem o pagamento da remuneração, aí incluídas todas as verbas salariais devidas, dos meses subsequentes a novembro de 2016, de todos os servidores municipais, efetivos, comissionados e contratados, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento integral da presente decisão, a ser paga solidariamente por ambos os réus, sem prejuízo da análise do requerido na letra ´f´ de fls. 41. Intimem-se com urgência. Dê-se ciência ao MP. 2. Notifique-se o requerido Wesley Gonçalves Pereira, nos termos do § 7º do artigo 17 da Lei 8429/92, para se manifestar por escrito no prazo de quinze dias.”

Processo eletrônico

http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?GEDID=00045564ECF29C4FC0F64A3D36F3E91E3758C5055804290D

Processo No 0013447-22.2016.8.19.0024

http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2016.024.013323-0#

 

Guardas municipais que jogaram gás de pimenta em educadores em Itaguaí podem ser presos

Guardas podem ficar até quatro anos na cadeia segundo artigo 252 do código penal. Educadores e sindicato devem procurar o Ministério Público e denunciar

O caso lamentável que ocorreu hoje na prefeitura de Itaguaí, com os educadores, é mais uma vergonha orquestrada por um prefeito que já perdeu o respeito a muito tempo. Os guardas que foram convocados para atuar na “segurança” do prefeito, foram o retrato de um governo despreparado e “burro”. O uso de spray de pimenta, foi o cúmulo da ação de um gestor que merece as mais duras sanções.

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O artigo 144 da Constituição Federal, em seu capitulo IV, define quem pode usar armas não letais. Lá, não há registros que guardas municipais, incumbidos apenas de resguardar o patrimônio, podem usar armas como spray e balas de borracha. O artigo 252 do Código Penal Brasileiro, prevê a punição de até quatro anos para quem expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante.

A Constituição Federal de 1988 delega aos municípios decidir como atuarão os guardas municipais. Para que guardas tenham permissão para o uso de armas não letais, os servidores devem passar por capacitação especifica, além de lei municipal que aprove o uso. No caso de Itaguaí, não existe lei que aprove e muito menos capacitação dos profissionais.

Na Lei Orgânica do Município de Itaguaí, em seu capitulo III, que trata da segurança pública da cidade, não é mencionado em momento algum o uso de qualquer equipamento. Uma lei que tratava do assunto, foi arquivada anos atrás. Com isso, o uso de armas não letais como essa, infringem diversas leis e a CF, dando aos responsáveis as duras penas aqui mencionadas. Somente a polícia poderia usar tal artifício em último caso.

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Além da guarda, a prefeitura também deverá responder, pois não tem permissão do Exercito Brasileiro para que seus servidores andem munidos de tal equipamento, bem como não abriu aparentemente nenhuma licitação para compra destes materiais.

Não é qualquer um que pode comprar e manusear spray de pimenta. Ele é um produto controlado pelo exército brasileiro, sendo considerada arma química de uso restrito. Só pode ser utilizado pelas forças armadas, por algumas instituições de segurança e por pessoas físicas e jurídicas “habilitadas”, devidamente autorizadas pelo exército brasileiro de acordo com a legislação específica, conforme determina o art. 2º, do inciso xviii, do r-105 (regulamento para fiscalização de produtos controlados).

Veja o que diz o artigo 252 do código penal:

252 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade Culposa

Parágrafo único – Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Fabrica, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

 

No Brasil, existe o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército, com nova redação determinada pelo Decreto 3665, de 20 de novembro de 2000, que em seu artigo 3º, apresenta algumas definições, como no inciso V.

Define: Aquilo que é entendido como “agente químico de guerra”: substância em qualquer estado físico (sólido, líquido, gasoso ou estados físicos intermediários), com propriedades físico-químicas que a torna própria para emprego militar e que apresenta propriedades químicas causadoras de efeitos, permanentes ou provisórios, letais ou danosos a seres humanos, animais, vegetais e materiais, bem como provocar efeitos fumígenos ou incendiários;

E no inciso LXIX fornece a definição de:

“produto controlado pelo Exército”, como sendo produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país.

Logo em seqüência, o referido decreto, ainda em seu artigo 3º, inciso LXXXI, define o termo uso restrito, como sendo a designação “de uso restrito” é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas;

No artigo 16, o Decreto de fiscalização dos produtos controlados, entende como uso restrito, inciso XI, armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;

Segundo o Exército, a repressão ao porte ilegal do spray “é responsabilidade da Polícia Federal”. Mas a PF não tem dados sobre apreensão de spray de pimenta e diz que são as polícias estaduais que devem reprimir o uso ilegal.

Existe tipicidade penal para o uso, posse ou porte do spray de pimenta?

A meu sentir, é necessário primeiro analisar o elemento subjetivo do tipo na utilização, que pode configurar, conforme a situação:

No caso do uso.

Estado de necessidade, artigo 23, I,

Legítima defesa, artigo 23, II

Estrito cumprimento do dever legal, 23, III, do CP, perigo para vida ou saúde de outrem,

 

No caso de responsabilidade pelo uso.

Gás tóxico ou asfixiante artigo 132 do CP,

Lesão corporal do CP artigo 129 do CP,

Homicídio, artigo 121 do CP

Lesão corporal seguida de morte, artigo 129, § 3º do CP.

 

Do respaldo legal no caso de uso

Se o agente utiliza o spray de pimenta com preenchimento dos requisitos da injusta agressão, atual ou iminente, na defesa do direito do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão, com repulsa dos meios necessários, com uso moderado de tais meios e com conhecimento da agressão e da necessidade da defesa, logo estará afastada a ilicitude, e consequentemente a figura criminosa. Agiu, pois em legítima defesa.

Se agiu numa situação de perigo atual ou iminente, com ameaça de direito próprio ou alheio, em situação não causada pelo agente, como por exemplo, num ataque de um cão bravio, o agente então teria agido em estado de necessidade, o que afastaria também o crime, na sua dogmática analítica.

Se for o policial que agiu porque a lei impõe determinado comportamento, teria ele agido em estrito cumprimento do dever legal, o que afastaria também a ilicitude, deixando de constituir ilícito penal.

 

Da responsabilidade de uso no caso ilegal.

A utilização do spray de pimenta expondo a perigo vida, a integridade física ou o patrimônio, desde que advenha perigo para um número indeterminado de pessoas, pode caracterizar o delito de uso de gás tóxico ou asfixiante, artigo 252 do Código Penal, eis que o objeto jurídico é a incolumidade pública e o crime é de perigo comum, cujo momento consumativo é a situação de perigo a um número indeterminado de pessoas.

 

Se houver vítima certa e determinada, em função do perigo direto, então a figura típica é a prevista no artigo 132 do CP Gás tóxico ou asfixiante, se o não constituir crime mais grave, tratando-se de subsidiariedade expressa, um dos critérios de resolução do conflito aparente de normas.

 

Havendo lesão corporal, qualquer que seja a gravidade, leve, grave ou gravíssima, a conduta do agente se enquadrará no artigo 129 do CP (lesão corporal).

 

Se a vítima vier a falecer, a conduta do agente dependerá do seu dolo. Se quis o resultado morte, ou assumiu o risco de produzir, a conduta será de homicídio. Caso contrário, responderá por lesão corporal seguida de morte.

E simplesmente a posse ou o porte de spray de pimenta, pode configurar algum crime? Há informações que a Condor S.A Indústria Química, com sede no Rio, seria a única fabricante do produto em todo o Brasil.

Da autorização para a venda.

A indústria só teria autorização para vender ao Governo, mas pode também exportar para outros governos da América Latina e África.

Do entendimento sobre a sua classificação como arma.

 

Alguns doutrinadores entendem que o spray de pimenta é uma arma não legal. Mas não se trata de arma de fogo, munição e nem tampouco acessório.

 

Não se enquadra no estatuto do Desarmamento.

 

Logo não se aplica as normas do estatuto do desarmamento, lei 10.826/2003, que não contempla tal hipótese.

 

Por se tratar de arma, poderia configurar a contravenção penal de porte de arma do artigo 19 da LCP, Decreto 3688/1941. Sendo o tipo contravencional essencialmente aberto, acredito não se pode enquadrar a posse ou porte de spray de pimenta como contravenção penal.

 

Há quem diga que a conduta seria de contrabando, artigo 334 do CP, também sem razão de ser, afastando este entendimento uma simples leitura das elementares do tipo.

 

Assim, se uma pessoa física for encontrada na posse ou porte de um spray de pimenta, terá o objeto apreendido para fins de apurar possível cometimento do delito previsto no artigo 334 do Código Penal Contrabando ou Descaminho, cuja tipicidade ainda é duvidosa.

 

A Anistia Internacional considera o uso do gás de pimenta uma prática de tortura. Neste caso, é necessário o estudo acerca do elemento normativo sofrimento intenso, para se caracterizar a tortura-meio ou tortura-prova conforme a hipótese prevista na Lei 9.455/97.

 

Conclusão:

 

Por derradeiro, como garantista por convicção, acredito mesmo que a melhor solução seria a edição de uma lei tratando especificamente sobre o assunto em apreço com vistas a atender o princípio da legalidade e por conseqüência a taxatividade penal, como forma de assegurar os direitos e garantias individuais, em última análise, a proteção das liberdades públicas.

 

Texto complementado por:

ADM- Fábio André do Nascimento Registro: CRA-RJ N°03-00160 objetivo, passar informações e esclarecer aos agentes de Segurança Pública Municipal da Guarda Municipal sobre as normas e leis.

Autor do texto.:

Jeferson Botelho é Professor de Direito Penal e Processo Penal pelas Faculdades Doctum e Fenord em Teófilo Otoni-MG. Pos-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino – Buenos Aires – Argentina, Delegado de Polícia de Nível Especial – Titular da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes em Teófilo Otoni-MG.

 

Uso de armas não letais por guardas municipais são recriminadas há anos:

Em 2013, a justiça proibiu guardas municipais do Rio de usarem armas não letais

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/rio/justica-proibe-guardas-municipais-do-rio-de-usarem-armas-nao-letais-10019080#ixzz4SGi7GWRM

Em 2008, o presidente da Comissão de Segurança Pública da OAB/RJ, o advogado José Carlos Tortima, relatou que, outro aspecto legal que impede o uso de armas não letais é que os guardas municipais são celetistas e não servidores públicos estatutários. “A Guarda Municipal é uma empresa pública da prefeitura do Rio, cujos integrantes são celetistas. Isso é incompatível com a segurança pública” , argumentou.

 

Fontes de pesquisa:

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10606400/artigo-252-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/clp/banideias.htm/6-direitos-sociais/j-seguranca/nova-redacao-ao-artigo-144-da-constituicao-federal-seguranca-publica

http://www.juridicohightech.com.br/2013/09/aspectos-penais-sobre-o-uso-posse-ou.html?m=1

http://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/1105409/tortima-considera-insconstitucional-utilizacao-de-armas-nao-letais-pela-guarda-municipal-do-rio

Veja mais:

https://bocanotromboneitaguai.com/2016/12/08/servidores-da-educacao-de-itaguai-sao-atingidos-por-gas-de-pimenta/

Servidores da educação de Itaguaí, são atingidos por gás de pimenta

Município não tem lei que permita o uso de armas não letais, os guardas não tem preparo para o uso e podem ser enquadrados no artigo 252 do código penal. Denúncia deve ser feita no Ministério Público

Em assembleia realizada nesta quinta – feira (08/12), em frente à prefeitura de Itaguaí, por profissionais da educação, em greve desde o dia 19 de outubro, os educadores discordaram das propostas enviadas pela prefeitura. Em ambas as propostas, o escalonamento dos salários permanece, sendo este um dos motivos que encadearam a greve. Ao elaborarem uma contraproposta, os servidores tentaram levar o documento até o gabinete do atual prefeito da cidade Weslei Pereira. No entanto, para a surpresa deles, guardas municipais, estavam nas escadas e impediram tal acesso. Na tentativa de impedir que os educadores acessassem o gabinete, ainda nas escadas, gás de pimenta foi jogado pelos guardas atingindo os trabalhadores que em nenhum momento buscaram o confronto. Muitos dos atingidos, foram buscar atendimento médico após tal covardia.

Com este ato, os guardas municipais que usaram o Spray de gás de pimenta, podem ser enquadrados no artigo 252 do código penal que prevê pena de detenção de um a quatro anos de prisão e multa, por expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante. Se forem considerados culposos, a pena seria de três meses a um ano de reclusão. Além da guarda, a prefeitura também deverá responder, pois não tem permissão do Exercito Brasileiro para que seus servidores andem munidos de tal equipamento, bem como não abriu aparentemente nenhuma licitação para compra destes materiais.

Não é qualquer um que pode comprar e manusear spray de pimenta. Ele é um produto controlado pelo exército brasileiro, sendo considerada arma química de uso restrito. Só pode ser utilizado pelas forças armadas, por algumas instituições de segurança e por pessoas físicas e jurídicas “habilitadas”, devidamente autorizadas pelo exército brasileiro de acordo com a legislação específica, conforme determina o art. 2º, do inciso xviii, do r-105 (regulamento para fiscalização de produtos controlados).

O atual prefeito Weslei Pereira (PSB), mostra com todo esse cenário, o tamanho descaso com os serviços públicos da cidade.

Não há nada na Lei Orgânica de Itaguaí, que permita o uso de armas não letais por parte da guarda municipal. Uma lei especifica sobre a permissão de tal uso foi arquivada na cidade anos atrás, sendo ilegal esse uso por parte dos guardas. Ligamos para a secretaria de ordem pública, mas em todas as ligações ninguém atendeu, entramos em contato também com a Câmara Municipal da cidade e não obtivemos retorno até o fechamento da matéria.

Contraproposta dos educadores

A apresentação de contraproposta à Prefeitura, cobrando pagamento da primeira parcela do 13° de quem não recebeu + 50% dos salários para todos os servidores e também 50% dos valores atrasados do Plano de Carreira; e que no dia 20/12/2016 seja depositada a 2° parcela do 13° salário para todos, + os 50% restantes do Plano de Carreira e dos salários de todos os servidores;

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Nota do sindicato dos educadores SEPE sobre o uso da arma não leal

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* Próxima assembleia;
Quinta-feira (15/12), às 09 horas, na Quadra Municipal.

* O SEPE, acompanhado por representantes do Comando de Greve, já entregou ao governo, através de ofício (que segue anexo), a contraproposta da categoria, bem como as demais deliberações da assembleia.
Nova reunião entre os representantes da categoria e o governo, foi agendada para a quarta-feira (14/12), às 15h, podendo esta data ser antecipada.

Veja mais:

https://bocanotromboneitaguai.com/2016/12/06/em-reuniao-governo-sugere-duas-propostas-para-pagamento-de-atrasados-de-educadores-em-itaguai/

Em reunião, governo sugere duas propostas para pagamento de atrasados de educadores em Itaguaí

Novo prefeito deverá pagar 13° salário e resíduo do Plano de Cargos ( referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015, que Weslei havia se comprometido a pagar até dezembro de 2016) e herdar um rombo de pelo menos 100 milhões de reais

Nesta terça -feira (06/12), em reunião com o sindicato dos educadores (SEPE) e o comando de greve, a prefeitura de Itaguaí enviou duas propostas para pagar os salários atrasados a serem analisadas pela categoria. Na primeira opção, o salário referente ao mês de novembro que venceu dia 05, seria pago da seguinte forma:

Opção 1

Salário Líquido

Até 14/12 -Para quem ganha até 2 mil reais (2.000,00).

Até 21/12 – Para quem ganha entre 2 mil e 4 mil reais (2.001,00 – 4.000,00).

Até 30/12 – Para quem ganha de 4 mil em diante (4.001,00 em diante).

Opção 2

Salário Líquido

Até 14/12 – Mil reais para todos (1.000,00).

Até 21/12 – Restante à receber ou R$ 1.000,00, caso o saldo à receber maior que R$ 1.000,00.

Até 30/12 – Receber o saldo restante.

 

Décimo terceiro salário

Segundo a prefeitura, a primeira parcela do 13° salário para aqueles que ainda não receberam, será paga logo após ser quitado o salário de novembro (pago em dezembro) mencionado nas opções acima. Ou seja, o novo prefeito herdará a dívida que Weslei Pereira adquiriu, devendo ele (o novo gestor), pagar a primeira parcela do 13° salário para aqueles que ainda não receberam, pagar a segunda parcela do 13°, que deveria ser paga dia 20 de dezembro, pagar o salário de dezembro até o dia 06 de janeiro (quinto dia útil do primeiro mês de 2017), pagar o resíduo do Plano de Cargos ( referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015, que Weslei havia se comprometido a pagar até dezembro de 2016) e herdar um rombo de pelo menos 100 milhões de reais, segundo informado por alguns vereadores em sessão na câmara municipal. Weslei, arruinou os cofres da prefeitura e passa o “bastão”, para que o novo prefeito “descasque” o abacaxi cultivado pela sua incompetência.

 

ATA DA REUNIÃO

06-2

AS PROPOSTAS SERÃO SUBMETIDAS À AVALIAÇÃO DA CATEGORIA, NA PRÓXIMA ASSEMBLEIA, QUINTA-FEIRA, DIA 08/12, ÀS 09 HORAS, EM FRENTE À PREFEITURA.

Pedido de abertura de CPI, pode levar agentes públicos para a prisão em Itaguaí

A secretária de educação Mara Soares e o prefeito de Itaguaí Weslei Pereira, seriam os principais suspeitos

Com blog Cidadania do Porto e Política de Itaguaí

De acordo com o blog Cidadania do Porto, um abaixo assinado contendo centenas de assinaturas de pais de alunos,  profissionais da educação e comunidades escolares, pede a abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), para investigar denúncias de possíveis irregularidades com o mal uso da verba federal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) em Itaguaí. O pedido foi protocolado nesta segunda (05), na câmara municipal da cidade.

abaixo-assinado

As suspeitas de pagamentos realizados de forma indevida para alguns servidores, recaem principalmente na atual secretária de educação da cidade Mara Soares e no prefeito de Itaguaí Weslei Pereira (PSB). Entre os possíveis pagamentos indevidos, estão altos valores de adicionais de mérito (AM) e pagamentos de férias em Pecúnia. O conselho do FUNDEB de Itaguaí, já havia emitido ofícios solicitando explicações da prefeitura sobre servidores estarem recebendo salários pagos pelo fundo de forma irregular e enviado cópias de tais documentos para o Ministério Público Estadual e Procuradoria da República.  Além disso, os atrasos no repasse das folhas de  pagamento para fiscalização do conselho, atrasos dos salários dos funcionários e a cobrança do pagamento em dia dos valores que correspondem ao FUNDEB, também fizeram parte dos ofícios emitidos em 08 de novembro e que ainda não foram cumpridos. Para finalizar, o conselho solicita o estorno das verbas pagas de forma irregular.

 Nas redes sociais, uma série de denúncias apontam por uma possível culpa dos gestores citados nesta matéria, com indícios de mal uso da verba.

“A PMI/SMEDU, tem feito pagamentos indevidos pelo FUNDEB. Muitos profissionais, que não poderiam receber pelo fundo, estão recebendo, isso é um fato mais do que COMPROVADO.”, relata um dos conselheiros em seu perfil na rede social Facebook.

Cabe agora a Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal, sob a presidência do vereador Prof. WILLIAN CEZAR e com os membros, os vereadores Genildo e Noel da SOS, abrirem o processo oficialmente dando seguimento a investigação oficial do legislativo municipal.

Se comprovadas as irregularidades, os indiciados por esse crime podem responder de acordo com o grau de participação, por associação criminosa, peculato, corrupção passiva e tráfico de influência.

 

Opinião do blog: Este que escreve está matéria, também é um conselheiro do FUNDEB, e de fato encontramos essas “possíveis” irregularidades, que no mínimo já podem ser chamadas de erros muito suspeitos.

Imagem de capa, arte blog Cidadania do Porto.

Veja mais:

https://bocanotromboneitaguai.com/2016/11/09/conselho-do-fundeb-encontra-irregularidades-no-uso-da-verba-em-itaguai/

http://www.cidadaniadoporto.com.br/2016/12/cpi-fundeb-itaguai-entregue-na-camara.html

http://www.politicadeitaguai.com.br/2016/11/incompetencia-na-educacao-em-itaguai.html?m=1

Educadores entram em gabinete do prefeito de Itaguaí e conseguem respostas

Servidores estão em greve desde outubro devido a atrasos salariais

Nesta segunda (05/12), educadores, foram para à frente da prefeitura para cobrar do prefeito os atrasos em seus salários e os cortes de direitos. Muitos deles, estão sem receber os salários de outubro e novembro, além da primeira parcela do décimo terceiro salário que deveria ser paga no mês de julho.

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Simbolicamente, os educadores fizeram “o café da pobreza” que simboliza as necessidades financeiras que todos os servidores tem enfrentado por não receberem por seus trabalhos.

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Após entoarem gritos de ordem cobrando os atrasados, os servidores entraram no gabinete do atual líder do Executivo municipal.

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Na sala do prefeito, estava acontecendo uma reunião entre representantes do governo e o sindicato dos profissionais da educação. Ao fim de tal reunião, foi divulgada uma ATA pelo SEPE Itaguaí, onde nela o prefeito relata que pagará os atrasados que correspondem ao mês de outubro (vencimento em novembro), tanto para efetivos, contratados e comissionados até o dia 07 de dezembro. Já o salário do mês de novembro ( que deveria ter sido pago hoje dia 05 ou no máximo até sexta 09 quinto dia útil), o prefeito alegou que é prioridade ser paga antes de quitar os débitos com a primeira parcela do décimo terceiro salário e também a segunda parcela. Além destas, o atual gestor relatou como consta em ATA, que após esse processo todo, quitará por último o resíduo do plano de cargos dos educadores, referente a 2015 e que o mesmo havia prometido pagar no final deste ano. No entanto nenhuma data foi dada para a realização dessas ações. O curioso é que Weslei não conseguiu honrar os pagamentos de outubro e novembro até o momento e tenta convencer à todos que quitará tudo isso citado na ATA em menos de um mês, já que ele deverá deixar o poder no próximo dia 31 de dezembro.

Veja a ATA:

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Agentes de trânsito de Itaguaí fazem protestos por estarem com salários atrasados

Servidores estão há quase 3 meses sem receber

Com apitaços, os agentes de trânsito do município de Itaguaí, realizaram um ato de manifestação nas ruas do Centro da cidade na manhã desta sexta (02). Após passarem por toda a rua Curvelo Cavalcanti, os trabalhadores seguiram para a prefeitura.

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No prédio, foram até o gabinete para tentarem conversar com o atual prefeito Weslei Pereira. Como tem sido praxe do atual prefeito de Itaguaí, Weslei não recebeu os trabalhadores até o momento. Eles estão a quase 3 meses sem receber os seus salários.

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Um vídeo que está sendo divulgado nas redes sociais, relata que alguns funcionários foram desrespeitosos com os agentes que entraram no gabinete.

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O prefeito, deve a quase 70% dos servidores entre salários, primeira parcela do 13° salário, férias entre outros direitos negados pelo gestor que fechou também a Unidade de Pronto Atendimento da cidade (UPA) e tem sido marcado como o pior gestor da história de Itaguaí.

Em enquete feita no grupo Boca no Trombone no Facebook, internautas mostraram toda a insatisfação contra o atual prefeito de Itaguaí

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