Projeto de Lei de autoria do Executivo foi prontamente aprovado e na íntegra pela Câmara dos Vereadores
A sessão de quinta – feira 28/09, teve em sua pauta um dos temas mais polêmicos para a população de Itaguaí. A Câmara Municipal, aprovou o projeto de lei de autoria do prefeito de Itaguaí Charlinho, que pune com negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, os cidadãos que tiverem dívidas com o governo, como IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISS ( Imposto Sobre Serviços), entre outros.
Os vereadores aprovaram na íntegra o projeto, com dispensa de interstício, quando todos os trâmites e prazos para que o projeto de lei seja discutido e emendas pudessem ser acrescidas ou artigos suprimidos, são votados antes da aprovação final.
Foram contrários ao projeto, apenas os legisladores Willian Cezar (PSB), André Amorim (PR), Genildo Gandra (PDT), Ivan Charles Jesus (PSB) e Waldemar Ávila (PHS).
Leia na íntegra o Projeto que agora pode virar Lei
Basta entrar em vigor
Com a decisão, o projeto de lei que aguarda apenas a sua publicação e será a Lei 3.561/17, pode pôr o nome dos devedores no SPC e Serasa.
Lendo o projeto, o seu segundo artigo menciona que apenas os contribuintes que tiverem valores de débitos superiores a R$ 10 mil reais, teriam seus nomes negativados. No entanto, o inciso II do mesmo artigo diz que independente do valor e caso uma sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do município seja transitada e julgada, a negativação do cidadão será feita independente da quantia devida.
Já o artigo sétimo, diz que a Procuradoria Geral do Município tem a autorização de não ajuizar valores baixos de débitos de contribuintes. Contudo, um decreto, que vale menos que uma lei, ainda será publicado com os valores considerados baixos pelo poder Executivo para que essas cobranças não “sujem” o nome de quem deve valores menores. Para que isso ocorra, cada cidadão devedor será avaliado pelo governo de acordo com todos os seus débitos pendentes, a fim de se ter o valor do montante devido.
Para se chegar a essa forma de cobrança, a prefeitura de Itaguaí citou o artigo 135 da Lei Federal 5.172/66, a Lei do Código Tributário. Neste artigo a redação que é complementada pelo artigo 134 diz:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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