As principais entidades sindicais do Brasil convocaram uma greve geral contra a ampliação da terceirização e as reformas previdenciária e trabalhista para esta sexta-feira- há a promessa de adesão por parte de diversos setores do funcionalismo público e privado em todo o país.
Espera-se, por exemplo, que bancários paralisem suas atividades em ao menos 22 Estados, de acordo com informações da CUT (Central Única dos Trabalhadores), uma das centrais sindicais que convocaram a paralisação. Professores das redes pública e particular também dizem que irão cruzar os braços, assim como aeroviários e funcionários dos serviços de ônibus, metrô e trens.
Além da CUT, a greve é convocada por CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil), Intersindical, CSP-Conlutas (Central Sindical e Popular), UGT (União Geral dos Trabalhadores), Força Sindical, Nova Central, CSB (Central dos Sindicatos Brasileiros) e CGTB (Central Geral dos Trabalhadores do Brasil).
Confira, a seguir, o que você precisa saber sobre a paralisação.
- Qual será o tamanho da greve?
Embora muitas categorias tenham confirmado a adesão, é impossível saber de antemão. Por um lado, a pauta de reivindicações une todos esses trabalhadores. Por outro, décadas se passaram desde a última paralisação geral da dimensão pretendida, ocorrida em 1996.
O presidente da CUT, Vagner Freitas, afirma que esta “será a maior greve da nossa história”, mas ele próprio reconhece que houve, no passado, tentativas frustradas. “Tivemos uma grande greve em 1989, outras greves tentamos fazer de lá para cá. Essa acho que vai ter uma adesão muito grande, todos os setores.”
Especialista em Sociologia do Trabalho, o professor da USP Ruy Braga diz acreditar que a paralisação será de fato grande, mas lembra que é comum que ocorram deserções de última hora. “Muitos sindicatos ficam reticentes”, afirma, citando medo de multas ou outras formas de punição.
Para ele, a Reforma da Previdência tem particularmente o potencial de atrair muitas pessoas para a greve.
“Segundo dados IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), 80% dos lares brasileiros têm alguém que recebe algum benefício continuado ou Previdência. Isso tem um potencial de gerar indignação muito mais agudo que as outras reformas que foram propostas”, argumentou.
Já Hélio Zylberstajn, professor do Departamento de Economia da USP, acredita que o movimento terá o mesmo tamanho das greves mais recentes. “Acho que vai ser igual a todas as outras que eles fizeram: de manhã vai ser muito forte e, lá pelas 10h, eles começam a liberar. Na hora do almoço, está tudo normal.”
Ele argumenta que os organizadores conseguem fazer o transporte coletivo parar, montam piquetes e fecham as principais avenidas. “Não é uma paralisação maciça porque as pessoas todas param. É porque as pessoas são impedidas de ir trabalhar”, diz.
Apesar disso, Zylberstajn reconhece que as reformas propostas pelo governo Michel Temer são mesmo muito impopulares, dando força para a greve.
- Quais setores vão aderir?
Os organizadores esperam que a greve inclua trabalhadores do transporte público, aeronautas, bancários, funcionários públicos e professores das redes públicas e privada, entre outros. Profissionais da indústria, como químicos e metalúrgicos, também prometem parar – incluindo aqueles que trabalham em unidades da Petrobras em pelo menos oito Estados.
Grandes aeroportos, como os das cidades de São Paulo, Campinas (SP), Rio de Janeiro, Brasília e Porto Alegre podem ser afetados. Rodoviários dizem que irão parar em cidades de pelo menos 13 Estados – na capital paulista e em Guarulhos, a ideia é que apenas 30% da frota esteja operando a partir da 0h desta sexta. Metroviários já acordaram parar em cidades de ao menos cinco Estados.
Portuários estão previstos para parar em menos três Estados – um dos portos que pode parar é o de Santos, o principal do país. Nos Correios, a greve já foi aprovada por pelo menos oito Estados.
Servidores públicos municipais, estaduais e federais, do Judiciário e comerciários também prometem aderir. Bancários já contabilizam adesão em no mínimo 23 Estados, mas nem todas as unidades fechariam.
Professores municipais, estaduais, universitários e de escolas particulares são algumas das categorias mais esperadas, embora a adesão varie muito de Estado para Estado.
- Quais setores fazem uma greve ter sucesso?
Segundo Braga, da USP, os setores-chave são os mais disruptivos para a sociedade. Ou seja, trabalhadores que lidam com circulação de pessoas (ônibus, metrô, trem, aeroportos), bancários e funcionários públicos.
O professor também explicou que os professores, quando aderem em massa, também têm uma influência muito grande, uma vez que muitos pais acabam não tendo com quem deixar os filhos para sair para trabalhar. E como são numerosos, aumentam a massa de manifestantes quando participam de protestos.
“No caso de trabalhadores industriais, como metalúrgicos e petroleiros, acredito que o potencial disruptivo seja pequeno”, afirmou.
Zylberstajn diz que os professores da rede particular aderiram para defender os próprios privilégios.
“Professoras no Brasil se aposentam depois de contribuir 25 anos para a Previdência, independentemente da idade. Uma professora que começa a trabalhar aos 20 anos se aposenta com 45. Onde a greve vai ser mais forte? Nos colégios privados: todos os colégios estão anunciando que não vai ter aula na sexta-feira”, afirma.
A proposta atual de Reforma da Previdência estipula uma idade mínima para aposentadoria – 65 anos para homens e 62 para mulheres.
- O que querem os grevistas?
A greve vem sendo articulada há cerca de um mês para fazer oposição às reformas Trabalhista e da Previdência e para protestar contra uma nova regra, sancionada em março, que libera a terceirização em todas as atividades.
“(Marcamos a greve geral) Fundamentalmente por causa de retirada de direitos, por causa de desmonte da Previdência, desmonte trabalhista, terceirização”, diz Freitas, da CUT.
Algumas entidades que convocaram a paralisação são críticas ao governo Michel Temer como um todo, entre elas a CUT e a CTB, que foram contrárias ao impeachment de Dilma Rousseff.
Mas a greve também tem a participação de entidades mais próximas do governo. É o caso da Força Sindical, que tem vínculo com o Solidariedade, partido que faz parte da base aliada de Temer.
Miguel Torres, vice-presidente da Força, comparou a paralisação marcada para esta sexta-feira com a realizada há exatos cem anos, em 1917.
“Naquela época, era tudo desregulamentado (em relação a questões trabalhistas). Boa parte do empresariado quer que a gente retorne a 1917”, argumenta.
A BBC Brasil procurou o governo federal para saber seu posicionamento diante da paralisação e se mandará cortar o ponto dos servidores grevistas, mas o Palácio do Planalto informou que não comentará o assunto.
A gestão Temer tem defendido as reformas como uma forma de recuperar a economia – e negado que elas irão tirar direitos do trabalhador.
- Vai ter protesto?
Há protestos confirmados em diversas cidades, como Campo Grande (MS), Florianópolis (SC), Fortaleza (CE), Goiânia (GO), Macapá (AP), Maceió (AL), Palmas (TO), Porto Alegre (RS), Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP) e Rio Branco (AC).
O tamanho dessas manifestações também é incerto.
Na capital paulista, a ideia é caminhar do Largo da Batata, em Pinheiros, até a frente da casa de Temer na cidade, que fica no Alto de Pinheiros, na zona oeste.
O ato é organizado pelas frentes Brasil Popular e Povo Sem Medo, agrupamentos de partidos, entidades sindicais e outros grupos que têm vínculos com movimentos sociais – principais organizadores dos protestos contra o impeachment.
10- Empregado com nível superior – O Projeto insere o parágrafo único ao artigo 444, da CLT, o qual prevê a livre estipulação dos termos contratuais, para o empregado graduado e com salário superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social. O empregado pode, ainda, acordar com o empregador as mesmas matérias negociadas pelos Sindicatos, em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo (art. 611-A).
O Projeto trata o empregado, que recebe salário superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social, como “alto empregado”.
Pelos valores atuais, o empregado que recebe o valor superior a R$11.052,62 é considerado, pelo Projeto, como plenamente capacitado para negociar as cláusulas de seu contrato de trabalho. No entanto, o fato de receber referido salário e de ser graduado não significa dizer que o empregado esteja em pé de igualdade com o empregador.
A empresa é estruturada para as negociações, pois além da área de Recursos Humanos, possui advogados contratados para prestarem consultorias. O trabalhador, por sua vez, não tem a mesma estrutura da empresa, nem contratará advogados para orientá-lo na elaboração dos termos contratuais, até porque, no mais das vezes, encontra-se desempregado e sem recursos para tanto no momento da admissão. Ademais, vale pontuar que um empregado que recebe o salário bruto de R$11.052,62 tem desconto de 11% de contribuição previdenciária (R$1.215,78) e depois de 27,5% de imposto de renda (R$2.705,13), sobrando-lhe, líquido, o valor de R$7.131,71.
11- Cláusula compromissória de arbitragem – O Projeto prevê, ainda, no art. 507-A, que “nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996”.
Para a instituição de cláusula compromissória de arbitragem, diferentemente do previsto no parágrafo único do art. 444, o Projeto prevê que basta que o empregado perceba remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Não é exigido, aqui, que o empregado tenha nível superior. Além disso, diferentemente do artigo anterior citado, o dispositivo fala em remuneração e não salário, o que atrairá um maior número de trabalhadores que ficarão submetidos à arbitragem. Pelos mesmos motivos supra, entendemos que o empregado estará em situação de fragilidade frente à empresa.
Ademais, o art. 1º, da Lei 9.307/96 permite a arbitragem apenas em relação aos direitos patrimoniais disponíveis, hipótese que não se ajusta à indisponibilidade dos direitos trabalhistas, pois irrenunciáveis.
Por fim, apenas em sede de dissídio coletivo há a permissão constitucional, para submissão de conflitos trabalhistas à arbitragem (art. 114, §1º, da CF). No âmbito individual, a situação de hipossuficiência do empregado em face do empregador não autoriza a utilização da arbitragem, pois nítida a desigualdade entre as partes, ao contrário do que ocorre nos conflitos de natureza coletiva, quando o trabalhador, representado pelo sindicato profissional, está em pé de igualdade com o empregador.
12- Homologação de rescisão – O Projeto revoga os parágrafos primeiro e terceiro do art. 477, da CLT, e retira a necessidade de homologação do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) pelo Sindicato ou pelo Ministério do Trabalho. No prazo de dez dias, a contar do término do contrato de trabalho, a empresa deverá pagar as verbas e entregar as guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de pagar multa no valor do salário do empregado.
A intenção do Projeto é a de que seja reconhecida a validade do termo de quitação das verbas trabalhistas e do pedido de demissão, mesmo sem a homologação sindical, o que é exigido pelo texto atual da CLT. Sob a justificativa de segurança do empregador, o Projeto retira a assistência sindical gratuita prestada ao trabalhador, no momento da rescisão, sendo a alteração nitidamente prejudicial, já que o trabalhador não terá condições financeiras para contratar um advogado. E ainda assim, caso contrate para pagar após o recebimento da rescisão, terá que ceder parte dos valores rescisórios, sendo outro retrocesso se comparado com a atual norma.
13- Dispensa Coletiva – O Projeto insere o art. 477-A, na CLT, para autorizar a dispensa coletiva, independentemente da intervenção sindical. Causa estranheza que um Projeto, que prima pela valorização da atuação sindical, dispense a intervenção do ente coletivo, justamente no momento em que este poderá ajudar na busca de soluções para minimizar o impacto das demissões em massa na economia e na sociedade. O texto é contrário aos valores sociais do trabalho e à livre iniciativa (art. 1º. III e IV, da CF), à função social da propriedade e a busca do pleno emprego (art. 170, III, e VIII, da CF).
14- Demissão Voluntária Individual – O Projeto insere o art. 477-B, na CLT, para fazer constar que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária dá quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia. Incluiu ainda a possibilidade de um plano de demissão voluntária individual, o que pode dar ensejo a fraudes contra o trabalhador, pois o PDV, em sua essência, é formulado de maneira impessoal.
15- Distrato de Comum Acordo – O texto institui a possibilidade de extinção do contrato de comum acordo entre as partes. Quando isso ocorrer, o aviso prévio e multa de 40% serão pagos pela metade e as demais verbas pagas de forma integral. Libera-se 80% do FGTS, mas o seguro-desemprego não será liberado. A proposta do Projeto cria outra hipótese de ruptura do contrato. Porém, há de ser discutida a inovação, pois pode dar causa a fraudes na ruptura contratual, com a diminuição do montante rescisório do empregador, especialmente por estar o empregado desassistido do ente sindical.
16- Termo de quitação anual – O texto institui o termo de quitação anual, a ser assinado perante o Sindicato, com eficácia liberatória das parcelas especificadas. Outra inovação que há de ser debatida com bastante cuidado, já que posta de maneira a superar, por via oblíqua, o princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas. Explicamos. Passada a quitação anual com eficácia liberatória, caso não represente a realidade fática vivenciada, ou seja, caso não tenha recebido a parcela ali discriminada, o trabalhador terá grande empecilho para discutir judicialmente tal obrigação trabalhista, o que representaria o mesmo que renunciasse à parcela em questão.
17- Normas coletivas – Insere o art. 611-A na CLT, que dispõe sobre a prevalência do acordado sobre o legislado nas seguintes matérias: “jornada de trabalho; banco de horas individual; intervalo intrajornada; respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; adesão ao Programa Seguro-Emprego; plano de cargos, salários e funções; regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho; regime de sobreaviso e trabalho intermitente; remuneração por produtividade; incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; e remuneração por desempenho individual; modalidade de registro de jornada de trabalho, troca do dia de feriado; identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz; enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes insalubres, prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; participação nos lucros ou resultados da empresa.”.
Prevê, ainda, que a inexistência de expressa de indicação de contrapartidas recíprocas, em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
A prevalência do acordado sobre o legislado, seguida da ausência de contrapartida recíproca, é prejudicial ao trabalhador, que poderá ver suprimidos vários direitos, por norma coletiva. A contrapartida é inerente ao processo de negociação coletiva, em que há concessões recíprocas na elaboração da norma. Como proposto, o Projeto valida a concessão unilateral, com o único intuito de favorecer o empresariado.
O texto prevê, também, que os sindicatos deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
A proposta prevê que as normas coletivas não podem suprimir direitos, elencando, basicamente os previstos nos incisos do art. 7º, da CF.
Veda, por fim, a ultratividade das normas coletivas, isto é, a permanência de sua vigência até que venha outra posterior revogando expressamente o benefício antes concedido.
18- Justiça Gratuita – Modifica o art. 790, §3º, da CLT, instituindo que a justiça gratuita será concedida, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Retira a possibilidade de o trabalhador declarar que não possui condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, determina que a parte comprove a insuficiência de recursos. A medida restringe o acesso do trabalhador à Justiça.
19- Contrato em regime de tempo parcial – O Projeto fixa a jornada laboral do contrato em regime de tempo parcial em 30 horas semanais, ou, alternativamente, em 26 horas semanais, com a possibilidade de realização de 06 horas suplementares. É nítida a prejudicialidade da mudança, pois o texto da CLT limita a jornada semanal desse tipo de contrato a 25 horas semanais, além de proibir a realização de horas extras.
20- Terceirização – O Projeto altera o art. 4º-A da Lei 6.019 de 1974, incluído recentemente pela Lei nº 13.429 de 2017, para dispor que “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução“.
O art. 4-A, incluído na Lei 6.019 de 1974, pela Lei nº 13.429 de 2017, dispõe que a “Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.“.
O Projeto pretende deixar clara a autorização para a empresa terceirizar toda e qualquer atividade, inclusive a principal.
O texto é contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, salvo no caso de trabalho temporário, serviços de limpeza, vigilância e relacionados à atividade-meio.
A permissão para terceirização em quaisquer atividades de uma empresa é prejudicial ao trabalhador, pois pulveriza a categoria, diminuindo a união entre os trabalhadores e reduz os direitos trabalhistas. Além disso, coloca em xeque o que se entende por atividade empresarial.
Da forma como autorizada, podemos imaginar uma empresa lucrativa e saudável, sem nenhum trabalhador, e uma empresa terceirizada responsável por um grande passivo trabalhista.
Conclui-se, por todo o exposto, que o Projeto de Lei 6.787, de 2016, importa em significativas mudanças na vida do trabalhador, e, antes de ser aprovado, com a alegada urgência que se coloca, merece e deve ser amplamente discutido com a sociedade, não se esquecendo, por óbvio, que os trabalhadores fazem parte dela.
Juliana Herek Valério – Juíza do Trabalho Substituta do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-2)
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