Onde está a transparência?
O Conselho de alimentação escolar de Itaguaí (CAE), que tem a obrigação de fiscalizar a merenda escolar das escolas e creches da cidade e que deve dar transparência de seus atos, simplesmente mudou a sua reunião ordinária sem aviso prévio e sem nenhum tipo de divulgação. O conselho que peca pela falta de transparência, pois não tem nenhuma página, site ou similar para dar aos pais de alunos, estudantes e população satisfações de seus atos, dessa vez resolveu alterar a data de sua reunião ordinária que conforme calendário era para ocorrer hoje 10 de maio às 09 da manhã e acabou acontecendo ontem dia 09 de maio sem nenhum tipo de divulgação. Os pais de alunos que foram até a sala do conselho para saber quais providências o CAE está tomando para melhorar o caótico cenário da merenda escolar, foram pegos de surpresa. Dois conselheiros do Fundeb que estão vendo nas escolas os problemas da merenda e dois vereadores que estão fiscalizando, estavam presentes e também se surpreenderam com o ocorrido.

O curioso é que pela primeira vez houve por parte de nosso blog e de diversas pessoas da sociedade a divulgação em massa da reunião que era para ter ocorrido hoje. Será que os conselheiros preferiram evitar a presença dos pais de alunos e das cobranças? Por que esconder o que tem feito? Os presentes relataram que irão tomar as providências cabíveis quanto ao sumiço do conselho. Vários pais de alunos irão protocolar denúncias contra o CAE e entrarão em contato com o Ministério Público Estadual através do disque denúncia do MP pelo telefone 127 e Ouvidoria do Ministério Público –

Pessoas presentes e que levaram “bolo” do CAE
Com a omissão de seus atos, o conselho infringe várias leis, inclusive a lei 11.947/2009 – PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar, que obriga a transparência nas fiscalizações e nos valores que o município recebe do governo federal.
A merenda escolar em Itaguaí está sofrendo com diversas denúncias de precariedade. Não há mais frango no cardápio escolar, por exemplo, e o feijão está sendo fracionado. Os estudantes tem se alimentado mal segundo denúncias de pais de alunos e se vê cada vez menos uma boa qualidade na merenda escolar itaguaiense.
Veja quem faz parte do Conselho Escolar de Itaguaí (CAE)
Conselheiros e suplentes
Representantes do Poder Executivo:
Simone Dantas Costa e Silva (titular)
Rosângela Martins da Silva (suplente)
Das entidades civis:
Frederico Alves Goulart (titular e vice presidente)
Luiz Paulo Inácio Ferreira (suplente)
Sueli Pereira da Costa (titular)
Silvestre Bernardo (suplente) – Se desligou em outubro de 2017 segundo o próprio.
Dos pais de alunos da rede municipal:
Rejane Rodrigues do Nascimento (titular)
Tatiana Bastos de Souza Silva (suplente)
Jucicleide Cruz dos Santos (titular)
Glória Belmonte da Silva (suplente)
Dos servidores da Educação e discentes:
Luana Andrade Caldas da Silva (titular)
Márcia Cristina Soares dos Santos (suplente)
Ruan de Godoi Leal da Costa (titular e presidente)
Aline Cristina Casale (suplente)



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Onde está o conselho de alimentação escolar de Itaguaí?
EXIGÊNCIA FEDERAL DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE)
A exigência de constituição do CAE pelos estados, municípios e DF, em 1994, ano que iniciou o processo de descentralização dos recursos para a execução do PNAE, representou uma grande conquista no âmbito deste Programa, pois é considerado um instrumento de controle social. Ele é responsável por acompanhar e monitorar os recursos federais repassados pelo FNDE para a alimentação escolar e garantir boas práticas de sanitárias e de higiene dos alimentos
A composição do CAE deverá ser a seguinte: um representante do poder executivo; dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e discentes; dois representantes de pais de alunos; e dois representantes das entidades civis organizadas. Cada membro titular deverá ter um suplente do mesmo segmento.
Recomenda-se que o CAE dos estados e dos municípios que tenham alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos tenha em sua composição pelo menos um membro representante desses povos ou comunidades tradicionais.
A duração do mandato é de quatro anos e é considerado serviço público relevante não remunerado.
Entre as atribuições desse Conselho, destaca-se a análise da prestação de contas do gestor, registrada no SIGPC ONLINE, para a emissão do Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online.
O CAE é tão fundamental para a execução do Programa, que caso não seja constituído -ou deixarem de sanar suas pendências- e não apresentarem a prestação de contas dos recursos recebidos, o FNDE poderá suspender o repasse dos recursos do PNAE!
Como pode ser observado, a atuação do Conselho é de fundamental importância para o funcionamento correto do PNAE e consequentemente para que os seus objetivos sejam alcançados.
Como é composto o conselho. Presidente e o vice do Conselho não pode ser o representante do poder executivo e deve estar atuando por sua representação
Lei n° 11.947/2009 – PNAE – Programa Nacional de
Alimentação Escolar.
Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar – CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma:
I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
II – 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.
- 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
- 2o Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
7 § 3o Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
- 4o A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
- 5o O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
- 6o Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 19. Compete ao CAE:
I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o desta Lei;
II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV – receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. Parágrafo único. Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 20. Fica o FNDE autorizado a suspender os repasses dos recursos do PNAE quando os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios:
I – não constituírem o respectivo CAE ou deixarem de efetuar os ajustes necessários, visando ao seu pleno funcionamento;
II – não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos para execução do PNAE, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
III – cometerem irregularidades na execução do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
- 1 o Sem prejuízo do previsto no caput, fica o FNDE autorizado a comunicar eventuais irregularidades na execução do PNAE ao Ministério Público e demais órgãos ou autoridades ligadas ao tema de que trata o Programa.
8 § 2o O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros à conta do PNAE ocorrerá na forma definida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 21. Ocorrendo a suspensão prevista no art. 20, fica o FNDE autorizado a realizar, em conta específica, o repasse dos recursos equivalentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, diretamente às unidades executoras, conforme previsto no art. 6o desta Lei, correspondentes às escolas atingidas, para fornecimento da alimentação escolar, dispensando-se o procedimento licitatório para aquisição emergencial dos gêneros alimentícios, mantidas as demais regras estabelecidas para execução do PNAE, inclusive quanto à prestação de contas.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, o FNDE terá até 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a matéria de que trata o caput deste artigo.
Para quaisquer esclarecimentos, estão disponíveis endereços eletrônicos em http://www.fnde.gov.br/programas/alimentacao-escolar/alimentacao-escolar-contatos
Leia a Lei de criação do CAE
file:///C:/Users/J%C3%BAlio/Downloads/lei_11947-2009-pnae.pdf
file:///C:/Users/J%C3%BAlio/Downloads/pnae_folder_5-passos-para-renovacao-do-cae.pdf
Modelos de Atas para escolha de membros
Ata N° 1
http://www.fnde.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/category/170-conselho-de-alimentacao-escolar?download=7297:renovacao-do-cae-ata-n-1
Ata N° 2
http://www.fnde.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/category/170-conselho-de-alimentacao-escolar?download=7298:renovacao-do-cae-ata-n-2
Ata N° 3
http://www.fnde.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/category/170-conselho-de-alimentacao-escolar?download=7299:renovacao-do-cae-ata-n-3
Ata N° 4
http://www.fnde.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/category/170-conselho-de-alimentacao-escolar?download=7300:renovacao-do-cae-ata-n-4
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