Projeto de lei visa garantir igualdade entre alunos e participação dos pais na elaboração de calendário escolar


Medidas do Projeto de lei visam garantir a igualdade entre alunos em qualquer modalidade de ensino. Já que governo mostra não dar condições de infraestrutura para impressões de apostilas para todos os alunos que não tem acesso a internet no ensino online. Projeto também solicita a participação de pais de alunos na elaboração do calendário escolar. Para que não haja mais uma vez autoritarismo por parte da Secretaria Municipal de Educação de Itaguaí como ocorreu em 2017 quando quis fechar três escolas sem consulta alguma junto aos pais de alunos e servidores públicos. Tal atitude só foi impedida na época por ações e pela intervenção do Ministério Público. Três conselheiros do Conselho Municipal de Educação relatam que resolução já veio pronta e que nada foi alterado, mesmo já detectado problemas. Veja tudo isso na matéria completa.

Um projeto de lei que está sendo usado de forma irresponsável pela Secretaria Municipal de Educação para brigas políticas com vereadores da Câmara Municipal de Itaguaí, tem gerado polêmica.

O Projeto visa garantir a igualdade entre todos os alunos da rede municipal em qualquer forma de ensino que for adotada em 2.020, para minimizar o prejuízo durante a pandemia de Covid-19 na cidade e os impactos por ela causados. O P.L, tem em sua redação medidas que visam garantir a igualdade entre todos os alunos e a participação de pais de alunos, sindicato dos profissionais de educação de Itaguaí e do Conselho Municipal de Educação na elaboração de um novo calendário escolar referente ao ano letivo de 2.020 para ser feito dentro em breve passe o cenário da pandemia.

A intenção do Projeto de lei é que não falte assistência para nenhum aluno da rede. Mesmo aquele que não tem acesso a internet em sua residência.

Tal medida que foi protocolada em 04 de maio e que parece ter sido base para a Secretaria Municipal de Educação para elaborar algumas medidas no ensino online agora adotado, foi usada numa nota pela SMEC em que mais uma vez falta com a verdade. Já que não foi o Projeto de lei que copiou qualquer medida do governo municipal e sim o contrário. E isso é fácil de ser provado. Pois a Resolução 06/2020 da secretaria municipal de educação do município é datada de 05 de maio de 2020, um dia após ter sido protocolado o Projeto de Lei que ocorreu em 04 de maio. Humanamente impossível de ser copiado algo protocolado antes e sim o contrário.

Vejam os documentos:

Projeto de Lei protocolado em 04 de maio.

Reparem na data de protocolo 04 de maio.

Resolução da Secretaria Municipal de Educação. Em 05 de maio resolução nemtinha nem tinha numeração ainda

A resolução com o número 06/20 datada de 05 de maio só foi publicada no Jornal Oficial do Município edição 817 em 13 de maio.

Vereador e professor Willian Cézar autor do Projeto de Lei explica detalhes sobre

Falta de infraestrutura para impressões de apostilas para alunos sem internet em casa

Durante toda a gestão do atual prefeito Carlo Busatto Júnior, o Charlinho (MDB) e de sua esposa Andréia Cristina Marcello Busatto à frente da Secretaria Municipal de Educação, as escolas enfrentaram graves problemas de infraestrutura. Era mais do que comum ver funcionários e professores, precisando usar recursos próprios para imprimir trabalhos, documentos e até provas para os alunos devido a falta de papel ofício, por problemas com impressoras e até pela falta delas.

Se o problema já existia antes e não foi feita nenhuma melhoria nesse sentido, o governo não parece dar garantias de impressões em larga escala que possam atender quem não tem internet.

Sindicato publica nota em que diz que secretaria de educação falta com a verdade e publicam fake news

O Sindicato dos profissionais de educação em Itaguaí (Sepe), emitiu nota repudiando o que considera mentirosa as afirmações feitas pela Secretaria Municipal de Educação. Veja:

Sepe Itaguaí esclarece:

NÃO PROCEDE a publicação mentirosa divulgada pelo governo de Itaguaí acerca do Projeto de Lei que suspende o Ano Letivo em Itaguaí. Isto porque o Projeto de Lei vem sendo construído junto ao Sepe desde 04 de maio conforme print de conversa via wpp anexa. Ademais, a data de recebimento do Projeto de Lei pela Câmara Municipal é 05 de maio, conforme fotos anexas aqui, nos comentários.

Outro agravante que desmascara mais essa mentira 🤥 é o fato de a Resolução da Secretaria de Educação que copia parte das propostas já descritas no Projeto de Lei desde 04 de maio, só foi publicada no Diário Oficial do Município em 13 de maio, na edição 817. Outro detalhe bizarro que a verdadeira Resolução que o governo tentou aprovar no Conselho Municipal de Educação não garantia a opção de versão impressa das atividades. Em outras palavras: o estudante que se virasse. Quem tivesse internet iria estudar e quem nao tivesse, ficaria excluído. Basta qualquer cidadão solicitar cópia da proposta de Resolução que ingressou no CME para apreciação na reunião do dia 06 de maio, com data do dia 05. Ou seja: um dia depois da Câmara.

A Resolução proposta, encontrou dificuldades no dia 06, porque a Conselheira eleita como representante dos professores – Carla Simone – fez uma série de apontamos acerca da exclusão que o documento criaria e exigiu direito de declaração de voto, porque já sabia que muitos integrantes deste Conselho sempre votam com o governo, como todos podem verificar nas atas.

A Resolução retornou para a SMEC e somente depois foi apreciada pelo CME, já com a inclusão da versão impressa das atividades para os alunos, mas mantendo seu caráter excludente, por não garantir a excepcionalidade prevista em lei à Educação Especial, Rural, entre outras aberrações. Apesar disso, foi aprovada pelo CME, por maioria. Aprovação, porém, muito posterior ao PL da Câmara Municipal, que data de 04 de maio (construção) e ingresso em 05 de maio na Câmara (anexo). O que verdadeiramente ocorre é que, tanto o vereador em questão quanto a Conselheira que representa os professores no CME, na qualidade de professores, trabalham em colaboratividade com o sindicato ao qual são filiados. Não traem a categoria.

Desmascarada a fakenews, importante destacar que o grande mentiroso da educação e que responde pela autoria de mais essa fakenews, tem outro nome e ocupa lugar no secretariado da Administração Municipal.

https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=2654840918096053&id=1853400551573431

Conselheiros do Conselho Municipal de Educação se mostram preocupados com ações da Secretária Andreia Busatto

A professora da rede municipal de ensino Carla Simone da Mota Paes que é representante da categoria no Conselho Municipal de Educação, se mostrou preocupada com as ações da Secretaria Municipal de Educação. Em seu voto ela declarou que a Resolução já foi enviada pronta e que merecia ser prontamente rechaçada pelo Conselho, já que essa construção deveria ser em conjunto e não da forma arbitrária imposta pela Secretária. Contudo como a maioria dentro do conselho é favorável à qualquer ação do governo, incluindo os dirigentes escolares a resolução foi aprovada na íntegra, como queria a secretária e mulher do prefeito.

Leia o voto da representante dos professores no Conselho Municipal de Educação de Itaguaí

Declaração de voto acerca da proposta de Resolução da Secretaria de Educação de Itaguaí submetida em 07 de maio 2020, ao Conselho Municipal de Educação:

A análise da proposta de Resolução (que já veio inteiramente pronta da Secretaria Municipal de Educação) merece rechaço, do ponto de vista de sua viabilidade. Não obstante, me permite afirmar enquanto professora e cidadã, ora conselheira do CME de Itaguaí, representante dos professores desta municipalidade, que o texto apresentando fere o direito à educação, por seu caráter excludente, legitimador e ampliador de injustiças sociais. Isto porque não garante acesso e igualdade à totalidade dos alunos de uma rede pública de ensino sabiamente carente, situada na Baixada Fluminense, sendo Itaguaí um município majoritária mente composto por comunidades carentes e humildes, onde se falta inclusive energia elétrica, quanto mais, ponto de acesso à internet. Como agravante, o texto da Resolução proposta marginaliza e exclui também o professor. Questões simples e estritamente necessárias não foram respondidas pela resolução, como: quem vai garantir o acesso à plataforma, tanto por parte dos alunos, quanto do professor? De que modo o governo irá garantir esse acesso?

O acesso à Internet, não somente em relação aos recursos necessários para sua viabilização, como desktop, energia elétrica, mas a própria infraestrutura de rede, seja por cabeamento, ondas de rádio, sabendo todos que a Internet não está disponível em todo o território do município?

Agravado ao caso, o fato de nem todo professor da rede ser digitalmente incluído ou possuir domínio de ferramentas necessárias para manejo de aulas pela Internet, seja por sua formação aquém da tecnologização do mundo digital, seja pela falta dos equipamentos e recursos para o investimento necessário para ministrar aulas online, uma vez que não é todo professor da rede que possui recursos básicos como um desktop e uma rede de banda larga em qualidade mínima para tal. Tais indagações também não encontram vislumbre de resposta a partir da proposta de Resolução e em nenhum outro instrumento ou programa por parte do governo municipal até agora fora apresentado para viabilização.

Enquanto professora, não posso me colocar favorável à um texto de ficção, que mais parece tentar simular, que garantir o direito à educação, questão que deve ser a maior premissa de reflexão e responsabilização por parte deste Conselho, em sua atuação.

Para além das questões de lesão ao direito à educação (previsto da CR de 1988 e amplamente elencado em diversos outros Diplomas, como a Lei Federal 9394/96 e o próprio ordenamento jurídico do Município de Itaguaí no que tange à Educação, há, ainda, o agravamento da desigualdade (seja pelo acesso, disponibilidade sistêmica ou condições subjetivas para acompanhamento das aulas online) e, principalmente, o alargamento do fosso entre a Proposta Pedagógica do Município, prevista no Plano Municipal de Educação (metas e estratégias) e àquilo que de fato será a realidade ofertada aos alunos, nesta modalidade de ensino. Nota-se que a resolução aponta que cada professor apresentará atividades via plataforma digital e que as direções escolares terão autonomias para este monitoramento. Ora, em que momento desta dinâmica, ficará garantida uma proposta mínima de rede? Isto é, este Conselho também precisa se atentar para, além da autonomia de cada escola e docente, a ideia de rede. De que maneira fica garantida uma proposta unificadora (dentro dos limites de autonomia pedagógica) aos alunos desta rede, que deve ser não somente de ensino, mas também de aprendizagem?

A proposta de Resolução não responde, ainda, como pretende equacionar ou minimizar distorções entre os alunos já letrados e os ainda em processo de alfabetização. A versão impressa das aulas, por exemplo, será incapaz (por motivos óbvios) de reproduzir videoaulas que porventura venham a ocorrer. Isto vai criar disparidade entre aquilo que será ofertado a um grupo e outro, seja pela série, idade ou estágio no processo de letramento.
Não obstante, a Educação Infantil, cuja natureza pedagógica compreende, sobretudo, o lúdico, o mundo da fantasia, mas requer necessariamente a experimentação tácita, a criação prática e concreta, para realização do mundo da fantasia a partir do mundo real e sua consequente didatização, como já explicitado por diversos teóricos como Piaget, Vygotsky e Wallon. Desse modo, como a aula oferecida por plataforma digital irá propiciar a transformação de um ser essencialmente emocional em sócio-cognitiva, se não puderem ter pais tecnologizados, digitalmente instruídos, ao lado, para fazer essa mediação, uma vez que não são ainda alunos alfabetizados? Ainda que a proposta de aula seja a contação de uma história, alguém letrado e digitalmente capaz será necessário não só para medicação, como para lugar e manusear o equipamento de acesso (seja desktop ou outro).

A proposta de Resolução em tela, que hoje surge diretamente neste plenário, à toque de caixa, se quer passou antes pelo crivo de estudo das Câmaras de Educação específicas deste Conselho, o que já denota negligência no rito e irresponsabilidade no trato de coisa importantíssima, que é o Direito à Educação.

Ao dizer que “a equipe técnica responsável pela plataforma digital realizará treinamento online para o
Diretor Escolar e os servidores administradores da plataforma de cada Unidade Escolar”, continua a apresentação de problemas da ficção. Como treinar alguém online para o uso da ferramenta online? Ora, ao falar de treinar um indivíduo para ferramenta online, pressupõe-se, antes, que ele precisa adquirir conhecimentos básicos elementares para o manuseio dessa ferramenta.

O tempo entre a apresentação da Resolução a este Conselho e sua implementação prevista é exíguo e não dá tempo de preparação técnica por parte das escolas e professores, bem como não permite planejar as ações pedagógicas (aulas) o que torna a Resolução um descalabro imperdoável, uma vez que em conformidade com a totalidade dos teóricos em didática (posso citar aqui Gadotti) o planejamento é o que se tem mais primordial em educação e precede todas as outras coisas.

O Art. 8º estabelece que “Os alunos do Ensino Fundamental deverão realizar as atividades não presenciais no
caderno e registrar a data de sua realização” e que “Na ocasião do retorno às aulas, os alunos deverão apresentar as atividades realizadas ao professor da respectiva disciplina”. Não ficou claro com que objetivos? Essas atividades serão consideradas para efeito de aprovação ou reprovação? Outrossim, como o aluno, que geralmente nem o computador tem em casa, fará esse registro no caderno, se as atividades serão digitais? Deverão imprimir e colar no caderno? Copiar à mão, inclusive as prováveis imagens, ilustrações, animações e vídeos? Com que infraestrutura?

O governo municipal, forneceu, por exemplo, cadernos, lápis e borracha a todos da rede? Sabemos que não!

Pelos motivos e considerações acima elencados e apropria natureza de penalização ao professor e, sobretudo ao aluno, voto contra esta proposta de Resolução, que não foi desenhada hora alguma a partir de deliberações deste Conselho e faço uso do meu direito legítimo de declaração de voto, para registro em ata.

Carla Simone da Mota Paes

Conselheira titular do CME, na representação de professores

Outros dois Conselheiros corroboram com a professora

Em contato com outros dois conselheiros, nosso blog ouviu de Wilson Fernandes conselheiro que representa os pais de alunos que:

Temos preocupação de que forma esta mudança de atividades escolares serão de forma produtiva para todos, alunos familiares e profissionais da educação.

A secretária apresentou de forma apressada sem aprreseentar nenhum estudo sobre o impacto destas mudanças no municipio, não montou um gabinete de estudos com o conselho, profissionais e comissão de educação da Câmara e simplesmente jogou para o conselho.

Nossos alunos tem o direito a uma educação digna que atenda a todos os profissionais condições de desenvolverem com qualidade e seguraça o seu trabalho.

Wilson fernandes
Representante de Pais e alunos no Conselho Municipal de Educação

A conselheira Ingrid Alves B.da Silva, também representante de Pais de alunos no Conselho, diz concordar com as falas dos colegas e que qualquer medida que afete o ensino deve ser bem estudada e elaborada por todos os envolvidos.

Autoritarismo tem sido a marca da gestão de Andréia Busatto primeira dama e secretária de educação

Essa não é a primeira vez que a atual secretária de educação demonstra autoritarismo ao tomar decisões. Uma delas inclusive ficou bem conhecida em 2017 quando além de quase atropelar um servidor na saída do Fórum em Itaguaí, ela determinou sem qualquer tipo de consulta prévia o fechamento de 03 escolas.

Na época, uma mobilização de pais de alunos e uma intervenção do Ministério Público é que impossibilitaram tal concretização.

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