O aumento de 33% para os secretários e de 400% para diretores do hospital da cidade, foi dado quando o prefeito havia decretado estado de calamidade financeira
Ano novo e mais problemas com a justiça, o prefeito de Itaguaí Carlo Busatto Júnior, o Charlinho (MDB), coleciona mais um. Dessa vez em decisão proferida em 19 de dezembro de 2018, o Juiz Adolfo Vladimir Silva da Rocha, da 1ª Vara Civil da Comarca de Itaguaí, deferiu o pedido de Tutela de Urgência impetrada pelo Ministério Público do Estado contra os abusivos aumentos dados aos secretários municipais , entre eles a mulher do prefeito e secretária de educação Andreia Busatto, a Andreia do Charlinho. O aumento dos secretários de 33%, foi dado dias após Charlinho ter decretado estado de calamidade financeira no município, congelado os salários dos servidores em uma lei municipal inconstitucional e retirado vários direitos dos trabalhadores, que deram perdas de pelo menos 35% aos vencimentos do funcionalismo. Como se não bastasse, ainda havia débitos milionários com os servidores. Mas, não foram apenas os secretários os beneficiados com os abusivos aumentos, os diretores do Hospital São Francisco Xavier tiveram no mesmo período um aumento de 400% em seus vencimentos, enquanto o Procurador e o Controlador Geral do Município foram outros contemplados em meio à suposta crise da cidade. Crise essa desmentida pela justiça que provou que a calamidade financeira era uma grande farsa do governo Charlinho.
Com essa decisão em primeira instância que ainda cabe recurso, o Juiz mencionou que o que alegou o MP, de que o réu na condição de Prefeito Municipal de Itaguaí, implementou aumento de vencimentos em valores bem superiores aos índices inflacionários e que o aumento foi concedido sem a elaboração de prévio estudo de impacto financeiro e autorização nas leis orçamentárias, além de terem sido descumpridos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. O MP apontou e a justiça concordou que o aumento de vencimentos em questão padece de nulidade insanável, não podendo prevalecer frente a todos os vícios elencados. Também foi citado pelo Magistrado que é fato notório e comprovado nos autos que a despesa com pessoal no Município de Itaguaí extrapola o limite previsto na LRF, restando vedada a concessão de qualquer aumento ou vantagem, conforme art. 22, da LRF. Ademais, os aumentos foram concedidos em evidente e manifesta contradição com a postura da Administração Municipal, que, por meio do Decreto nº 4.200/2017, decretou o estado de calamidade financeira do Município de Itaguaí. Além disso, ao tempo em que verbas devidas aos servidores municipais encontram-se em atraso, a concessão de aumento a secretários e diretores do HMSFX, em patamares elevados, sugere que o ato vai de encontro aos princípios da Moralidade e da Impessoalidade, consagrados no art. 37 da CF/1988
Por fim, ficou decidido que sejam imediatamente suspensos os aumentos remuneratórios concedidos aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral e ao Controlador Geral do Município, por meio da Lei nº 3.460/2016, e aos Diretores do Hospital São Francisco Xavier, por meio da Lei nº 3.654/2018, devendo ser pagas aos referidos agentes públicos as respectivas remunerações vigentes anteriormente à implementação das mencionadas leis, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos réus, por cada descumprimento.
Processo nº: 0006536-23.2018.8.19.0024
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