Veja as informações completas. Eleição ocorrerá dia 17 de dezembro
A prefeitura Municipal de Itaguaí divulgou hoje 01 de novembro o edital e as correções do decreto 4334/18 para a realização das eleições para dirigentes escolares das escolas municipais da cidade. As eleições terá várias etapas e a votação para a escolha será em 17 de dezembro.
DECRETO Nº 4334, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO MISTO DE ESCOLHA DE DIRETORES GERAIS E DIRETORES ADJUNTOS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAGUAÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ, usando de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 09 de julho de 2009; e, Considerado o Princípio da Gestão Democrática do Ensino Público, estabelecido pelo artigo 206, VI da Constituição Federal e pelo artigo 3º, VIII da Lei n.º 9394/96 – LDB; Considerando o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei n.º 3256/14; Considerando a Meta 19 do Plano Municipal de Educação, instituído através da Lei n.º 3324/15; Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar as normas de seleção dos Diretores Escolares da Rede Municipal de Ensino,
DECRETA:
Art. 1º- O processo misto de escolha de Diretores Escolares ocorrerá em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Itaguaí, em observância ao princípio da gestão democrática da escola pública.
§ 1º- Excetuam-se da regra estabelecida no caput as escolas cujos Diretores sejam membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, tendo em vista o que prevê o artigo 24, § 8º, IV, a, da Lei n.º 11.494/2007;
§ 2º- O processo misto de escolha será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Itaguaí (SMEC).
Art. 2º- O processo misto de escolha de Diretores Escolares será composto de 04 (quatro) etapas: I- Inscrição II- Avaliação escrita objetiva; III- Registro da candidatura; IV- Eleição. PARÁGRAFO ÚNICO- A segunda e a terceira etapas do processo misto de escolha são eliminatórias, passando à terceira etapa apenas os candidatos cujo aproveitamento na avaliação escrita seja igual ou superior a 60% (sessenta por cento).
Art. 3º- Poderá candidatar-se ao processo misto de escolha de Diretores Escolares servidor público municipal do quadro de magistério que preencha os seguintes requisitos:
I- Ter curso de Licenciatura Plena ou Graduação em Pedagogia;
II- Ser servidor efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino;
III- Ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência de regência de turma na rede pública de ensino;
IV- Possuir pelo menos 18 (dezoito) meses ininterruptos de lotação na Unidade Escolar em que irá concorrer, dentro dos últimos 04 (quatro) anos;
V- Não estar em processo de aposentadoria;
VI- Não ter sido punido, destituído, exonerado, dispensado ou suspenso do exercício do cargo e/ou função, nos últimos 08 (oito) anos, em decorrência de processo administrativo disciplinar;
VII- Não apresentar pendências nas prestações de contas dos Programas do FNDE e não ter tido as contas reprovadas.
PARÁGRAFO ÚNICO- Nenhum candidato poderá concorrer simultaneamente em mais de uma Unidade Escolar.
Art. 4º- Os atuais Diretores da Rede Municipal de Ensino poderão concorrer à reeleição, desde que preencham os requisitos acima e não estejam exercendo seu mandato pela 2ª vez consecutiva.
Art. 5º- Fica instituída a Comissão de Execução do processo misto de escolha de Diretores Escolares de que trata este Decreto, composta por 08 (oito) membros, sendo estes: 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação e 02 (dois) representantes do Sindicato do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação Núcleo Itaguaí (SEPE).
PARÁGRAFO ÚNICO- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura nomeará os membros para compor a Comissão de Execução prevista no caput.
Art. 6º- Cada Unidade Escolar terá uma Comissão Eleitoral Escolar que organizará e realizará o processo eleitoral na Unidade. PARÁGRAFO ÚNICO- A Comissão Eleitoral Escolar será composta por 03 (três) profissionais da educação, 01 (um) responsável de aluno e 01 (um) aluno maior de 16 (dezesseis) anos, todos eleitos por seus pares na própria Unidade. I- Na falta de alunos maiores poderá ser acrescido 01 (um) responsável de aluno na Comissão.
Art. 7º- Não poderão compor a Comissão Eleitoral Escolar: I- Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau; II- O servidor em exercício no cargo de Diretor Geral e Diretor Adjunto.
Art. 8º- Serão ofertadas as seguintes vagas: I- 01 (uma) vaga de Diretor Geral para cada Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino;
II- 01 (uma) vaga de Diretor Adjunto para cada Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino que possua mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados de acordo com o Censo Escolar de 2018, nos termos do que prevê a Lei n.º 3680/2018, relacionadas no Anexo I.
PARÁGRAFO ÚNICO- Não serão ofertadas vagas nas escolas cujos Diretores Escolares sejam membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, nos termos do artigo 1º, § 1º deste Decreto.
Art. 9º- Serão eleitores:
I- Servidores efetivos da Educação lotados na Unidade Escolar;
II- Alunos regularmente matriculados que tenham, no mínimo, 12 (doze) anos de idade completos;
III- Um pai ou responsável legal por aluno, previamente cadastrado junto à Comissão Eleitoral Escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO- Caso o eleitor seja pai ou responsável legal de mais um filho matriculado na mesma Unidade Escolar, terá direito a apenas um único voto.
Art. 10- A eleição realizar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.
Art. 11- O quórum eleitoral mínimo de comparecimento para homologação da eleição será de, pelo menos 40% (quarenta por cento) dos eleitores constantes na lista de aptos a votarem. Art. 12- Será considerado eleito o candidato ou a chapa de candidatos que obtiver maioria dos votos válidos. Parágrafo único. Quando concorrer à eleição apenas um candidatado ou chapa, este será declarado vitorioso se houver obtido a maioria simples do total de votos, incluídos os votos válidos, brancos e nulos.
Art. 13- Em caso de empate na apuração dos votos será considerado eleito, por ordem de preferência, o candidato ou a chapa que: I- Obtenha maior percentual de votos na urna dos profissionais da educação. II- O candidato a Diretor Geral possua maior tempo de serviço na Unidade Escolar que pretenda dirigir. III- O candidato a Diretor Geral possua maior titulação na área educacional, considerados, pela ordem, doutorado, mestrado e especialização lato sensu.
Art. 14- Os Diretores Escolares eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em até 30 (trinta) dias contados da divulgação do resultado do processo da eleição, para um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos para um único período subsequente, na forma do presente Decreto.
Art. 15- Ficam revogados os Decretos n.º 4046 de 27 de outubro de 2015 e 4047 de 29 de outubro de 2015.
Art. 16- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO I
Relação de Escolas que participarão do processo misto de seleção de Diretores Escolares
EDITAL
EDITAL N.º 01 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre o processo misto de escolha de Diretores Gerais e Diretores Adjuntos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atendendo ao que dispõe o artigo 3º, VIII da Lei n.º 9.394/96 e a Meta 19 do Plano Municipal de Educação, instituído através da Lei n.º 3324/15, e, ainda, considerando as orientações contidas no Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares (Caderno Conselho Escolar, Gestão Democrática da Educação e Escolha do Diretor), torna pública a realização de processo misto de escolha de Diretores Escolares da Rede Municipal de Ensino, na forma deste Edital.
1. DO PROCESSO SELETIVO
1.1. O processo misto de escolha de Diretores Escolares ocorrerá em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, conforme artigo 1º do Decreto n.º 4.334 de 30 de outubro de 2018. 1.1.1. Excetuam-se da regra do item
1.1. as escolas cujos Diretores sejam membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, tendo em vista o que prevê o artigo 24, § 8º, IV, a, da Lei n.º 11.494/2007.
1.1.2. Não haverá eleição no Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado – CEMAEE, tendo em vista não se tratar de escola regular. 1.2. O processo misto de escolha de Diretores Escolares dar-se-á por critérios técnicos e eleição direta com a participação da comunidade escolar, na forma prevista neste Edital.
1.3. O processo misto de escolha de Diretores Escolares será composto por 04 (quatro) etapas:
1.3.1. Inscrição
1.3.2. Avaliação escrita objetiva;
1.3.3. Registro da candidatura;
1.3.4. Eleição.
1.4. Os interessados em participar do processo misto de escolha de Diretores Escolares deverão preencher os requisitos exigidos neste Edital.
1.5. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com o auxílio da Comissão de Execução e das Comissões Eleitorais Escolares, será responsável pelo processo misto de escolha dos Diretores Escolares.
2. DOS CANDIDATOS
2.1. Os cargos de Diretor Geral e Diretor Adjunto são privativos de membros do magistério municipal, conforme previsto na Lei n.º 3256/2014
.
2.2. Poderá participar do processo misto de escolha de Diretores Escolares servidor público municipal do quadro de magistério que preencha os seguintes requisitos:
2.2.1. Ter curso de Licenciatura Plena ou Graduação em Pedagogia;
2.2.2. Ser servidor efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino;
2.2.3. Ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência de regência de turma na rede pública de ensino; 2.2.4. Possuir pelo menos 18 (dezoito) meses ininterruptos de lotação na Unidade Escolar em que irá concorrer, dentro dos últimos 04 (quatro) anos, completados até a data do pleito;
2.2.5. Não estar em processo de aposentadoria;
2.2.6. Não ter sido punido, destituído, exonerado, dispensado ou suspenso do exercício do cargo e/ou função, nos últimos 08 (oito) anos, em decorrência de processo administrativo disciplinar;
2.2.7. Não apresentar pendências nas prestações de contas dos Programas do FNDE e não ter tido as contas reprovadas.
2.3. Nenhum candidato poderá concorrer simultaneamente em mais de uma Unidade Escolar.
2.4. Os atuais Diretores da Rede Municipal de Ensino poderão participar do presente processo de escolha, desde que preencham os requisitos acima e não estejam exercendo seu mandato pela 2ª vez consecutiva.
3. DAS VAGAS
3.1. Serão ofertadas as seguintes vagas:
3.1.1. 01 (uma) vaga de Diretor Geral para cada Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino;
3.1.2. 01 (uma) vaga de Diretor Adjunto para cada Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino que possua mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados de acordo com o Censo Escolar de 2018, nos termos do que prevê a Lei n.º 3680/2018, relacionadas no Anexo I.
3.2. Não serão ofertadas vagas nas escolas cujos Diretores Escolares sejam membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, bem como no Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado no nos termos dos itens 1.1.1. e 1.1.2. deste Edital.
4. DAS INSCRIÇÕES
4.1. As inscrições serão realizadas na sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na sala 221, entre os dias 07 e 08 de novembro de 2018, das 9h às 15h.
4.2. Para realizar a inscrição o candidato deverá comparecer pessoalmente, munido dos seguintes documentos:
4.2.1. Carteira de Identidade, CPF, Título de eleitor e comprovante de residência;
4.2.2. Diploma, Certificado ou Declaração de Conclusão acompanhada de Histórico Escolar de Curso Superior na forma do item 2.2.1. deste Edital;
4.2.2.1. O candidato que possuir curso de Pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu deverá apresentar cópia autenticada do Diploma ou Certificado juntamente com a inscrição, tendo em vista ser um dos critérios de desempate nos termos do item 12.6.3.
4.2.3. Ficha de inscrição constante no Anexo III devidamente preenchida;
4.2.4. Declarações firmadas pelo próprio candidato na Ficha de Inscrição:
a) de que não se encontra em processo de aposentadoria, bem como de que não incidiu em nenhuma das situações elencadas nos itens 2.2.6. e 2.2.7 deste Edital;
b) de disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
c) de tempo de lotação na Unidade Escolar, na forma do item 2.2.4. deste Edital.
Todas as informações no jornal oficial abaixo:
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