Em Itaguaí servidores tem tido seus pertences roubados com frequência dentro de unidades públicas municipais e se acionarem a justiça podem ser indenizados e a prefeitura pode responder até por danos morais
DIREITOS – O município de Itaguaí é considerado um dos mais violentos do Estado. Mas, não é somente nas ruas que atos de violência tem ocorrido. Por completa omissão da Prefeitura Municipal de Itaguaí, servidores tem sido roubados dentro dos prédios públicos municipais. Como nos frequentes assaltos que temos visto dentro de escolas, creches e postos de saúde. Mesmo diante de fatos tão graves, a prefeitura de Itaguaí não toma qualquer atitude para coibir tamanha exposição de seus próprios servidores e alunos. Diante disso, o servidor que tiver seu pertence roubado dentro de seu local de trabalho (escola, creche ou qualquer outra unidade pública), tem direito de ressarcimento por parte do governo. Para isso inicialmente, deve se registrar um Registro de Ocorrência na delegacia mais próxima e em seguida acionar a justiça.
Inicialmente é entendido que durante o exercício de sua função, o trabalhador está sob responsabilidade da empresa, assim sendo, a segurança do trabalhador precisa ser garantida e preservada. Em caso de assalto sofrido durante a sua jornada de trabalho, o fato deve ser tratado como acidente de trabalho. Dessa forma, precisa seguir os mesmos procedimentos exigidos por legislação.
O empregador é obrigado a indenizar o funcionário nos casos de perdas materiais. Há casos julgados na Justiça, que além do ressarcimento dos materiais roubados, o empregador teve que pagar indenização por danos morais sofridos pelo seu funcionário. Ler na íntegra
Infere-se, que referido tema traz muitas dúvidas acerca da responsabilidade da Empresa nos casos de assalto á seus funcionários em que estes sofrem de lesões, quer na esfera física ou moral.
Antes de adentrarmos mais profundamente no tema, devemos traz a baila o que diz o artigo 2º caput da CLT, vejamos:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Desse modo, temos que o risco da atividade econômica, ou o risco do negócio é exclusivamente do patrão e não pode ser transferido ao empregado. Este destaque é importante, pois o empregado não pode ser “penalizado” pelas diversas situações que eventualmente podem ocorrer na empresa por iniciativa desta, em que o empregado não anuiu.
Também o Código Civil de 2002 adotou expressamente a teoria do risco como fundamento da responsabilidade objetiva, agora não mais como exceção, mas, paralelamente à teoria subjetiva. É o que se infere do § único do art. 927, verbis:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (grifados)“.
A própria natureza da atividade em alguns casos é a peculiaridade que vai caracterizar o risco capaz de ocasionar acidentes, gerar lesões de esferas físicas e/ou morais ou provocar prejuízos a outrem. A atividade de risco tem, pela sua característica, uma peculiaridade que desde já pressupõe a ocorrência de essas ocorrências. É ela, intrinsecamente ao seu conteúdo, um perigo potencialmente causador de dano, especificadamente sobre o tema assalto no ambiente de trabalho, temos sim algumas atividades mais propiciais a tal fato, como por exemplo, os Vigilantes armados, funcionários de postos de gasolina, áreas financeiras de empresas, dentre outras. Porém como vivenciamos uma sociedade cada vez mais violenta, e uma onda crescente de assaltos, esses fatos já não são mais exclusivos das atividades citadas, podendo ocorrer em qualquer tipo de atividade.
Logo, a legislação pátria, ao regular as diretrizes de segurança e higiene do trabalho, imputou ao empregador a obrigação de manter a integridade física de seus subordinados. Como exemplo, as disposições do artigo 157, da CLT, e artigo 19, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A pretensão perseguida pelo legislador, com espeque teleológico, constitui-se no afastamento de eventuais argumentos pelas empresas para considerar o trabalhador como responsável por infortúnios decorrentes do exercício de suas atividades laborais.
Sujeitando-se o trabalhador às normas e determinações impostas por seu empregador, que detém total controle sobre sua vida profissional.
Portanto, se a empresa deixou de fornecer subsídios ao seu empregado durante um eventual assalto, com o fito de manter sua integridade física. A responsabilidade, portanto, se origina na conduta omissiva do empregador (artigo 186 c/c 927, do Código Civil), em atenção à teoria do risco criado. Nesse sentido, recentes decisões do C. TST, rechaçam esse entendimento, verbis:
“Ementa:
RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO DURANTE O TRABALHO. CULPA POR OMISSÃO. Quando o empregador, indiferente à segurança do obreiro, concorrer para caracterização do evento danoso, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, estará obrigado a repará-lo, nos exatos limites dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e desprovido. (…)” (Processo: RR – 7110030.2006.5.04.0402 Data de Julgamento: 13/04/2011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2011)
“Ementa:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREIOS. BANCO POSTAL. ASSALTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O entendimento dessa Corte se alinha no sentido de caber responsabilidade ao empregador pela reparação de dano moral decorrente da ocorrência de assalto no local de trabalho do Reclamante. Precedentes. NÃO CONHECIDO. (…)” (Processo: RR – 237300-44.2009.5.18.0010 Data de Julgamento: 02/03/2011, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2011)
Assalto dentro do local de trabalho, o empregador se for negligente com a segurança do local será responsabilizado
SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO – ASSALTO SOFRIDO PELO EMPREGADO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Se hoje pode ser inviável ou inimaginável adotar medidas de segurança aptas a coibir ou mesmo impedir, por completo, assaltos ou outras formas de violência a que se expõe qualquer cidadão, não é correto afirmar, por seu turno, que ao empregador não se pode impor nenhuma ordem de responsabilidade decorrente da proteção à integridade de seu empregado, por ser atribuição exclusiva do Estado. A culpa do empregador pela violência sofrida por seus empregados emerge quando se verifica a negligência daquele no cuidado com a segurança desses últimos. Incumbe àqueles que se beneficiam do trabalho prestado, diligenciar sobre as medidas de segurança cabíveis, pois, como se sabe, é dever do empregador zelar pela integridade física e mental do empregado, adotando todas as medidas preventivas necessárias a propiciar um ambiente de trabalho saudável e seguro, obrigação que decorre do próprio princípio da alteridade. (TRT-3 – RO: 00084201005603000 0000084-72.2010.5.03.0056, Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/05/2011 05/05/2011. DEJT. Página 79. Boletim: Sim.)(grifo nosso)
Dessa forma, a possibilidade de reparação de danos sofridos pelo empregado, depende da atividade econômica explorada pelo empregador. Ou, no caso de a atividade não ocasionar risco acentuado fora do comum, se o empregador foi omisso ou negligente quanto a segurança no local de trabalho. O que fica claro quando as repartições públicas municipais de Itaguaí, não contam com qualquer tipo de segurança, como Guardas Municipais, policiais ou vigilantes.
Vale ressaltar que o aluno e/ou seu responsável que tiver sido roubado dentro de prédio público, também pode solicitar ressarcimento nos mesmos moldes e no caso de crianças, danos morais ficam ainda mais evidentes.
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