No entanto, continua descontando salários e não realizou os pagamentos de dezembro de 2016, décimo terceiro de 2016, férias atrasadas, aumento anual (lei do dissídio) e resíduo do plano de cargos de 2015. Motivos esses pelo começo da greve
A secretaria de educação de Itaguaí, através da resolução de número 03, de 04 de maio de 2017, divulgou os dias de reposição das aulas não ministradas, durante o período de greve, compreendidos entre 13 de fevereiro e 15 de março. No documento, a educação da cidade através da secretária Andreia Busatto, que é mulher do prefeito Carlo Busatto, o Charlinho (PMDB), baseia-se entre outros na Constituição Federal, em seu artigo 208, que garante o acesso à educação pública de qualidade aos alunos. No entanto, essa mesma secretaria, rasga a Constituição Federal, que garante o direito a greve por parte dos servidores e a recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, que entende a legalidade de uma greve quando há atrasos de salários. Esse foi o motivo da greve, os não pagamentos do salário de dezembro de 2016, décimo terceiro salário de 2016 entre outros direitos como férias vencidas.
Na resolução, o governo impõe sem nenhum tipo de negociação com os trabalhadores, que as unidades que atuam em regime integral, deverão “pagar” os dias parados no contraturno de cada ex grevista, entre 15 de maio a 21 de julho. Já para as escolas que funcionam em período parcial, as supostas reposições deverão ser de 24 a 28 de julho e em sábados letivos que se iniciam dia 13 de maio e vão em sequência sem interrupções até 12 de agosto, totalizando 13 sábados seguidos.
Contudo, a prefeitura continua realizando descontos nos salários dos agora ex grevistas, referentes a alguns dos dias do período em greve. Isso desobrigaria tais reposições na integra.
Como o governo se nega a conversar e a negociar com seus próprios trabalhadores, muitas dúvidas persistem e as incertezas geram problemas ainda maiores.
Mesmo com o fim da greve, dezenas de escolas que deveriam funcionar em regime integral, estão fechando as portas ao meio dia. As unidades de regime parcial, sofrem com a falta de professores. Em algumas delas, turmas inteiras ficam sem ter as aulas completas durante a semana, sendo em muitos casos, mandadas de volta para casa. Falta de cozinheiras a professores de matemática por exemplo. A prefeitura foi impedida pela justiça de contratar novos servidores, enquanto não quitasse os atrasados. Outro grande problema, é a infraestrutura dos locais de ensino, a falta de manutenção é um risco sério a saúde e a segurança dos estudantes e profissionais de ensino.
O SEPE Itaguaí- Sindicato dos Profissionais da Educação, através de assembleia com seus servidores, já havia decidido que só haveria reposições dos dias de greve, após o governo cumprir com suas obrigações de quitar os salários atrasados. Evidentemente, não se pode “pagar” algo que não se deve. Afinal, a dívida é do atual governo municipal para com os trabalhadores, que além dos atrasos de salários, tem desrespeitado leis e recentes decisões judiciais.
A greve é um direito
A Lei 7.783/89 (Lei de Greve),garante o direito a greve aos trabalhadores dos serviços públicos assegurado pela Constituição. Se a greve for levada a julgamento, caberá ao Tribunal decidir sobre o pagamento ou não dos dias de paralisação. Não há espaço para punição de servidor por aderir ao movimento grevista e não poderá haver o corte do ponto nos casos em que a greve for provocada por conduta ilegal do órgão público, como por exemplo, o atraso no pagamento dos salários.. No caso de greve, havendo reposição dos dias não trabalhados é ilegal o ato de registrar as faltas e efetuar o desconto equivalente nos vencimentos,é preciso negociar a reposição dos dias parados, com o reembolso dos descontos, reposição de gratificações ou qualquer outro benefício cortado, além da garantia de não inscrição de falta injustificada no registro funcional do servidor. Esse último cuidado é necessário para evitar retardamento na concessão de licença-prêmio, aposentadoria, ou outro benefício.
Entramos em contato com a prefeitura de Itaguaí, mas não houve retorno até o fechamento da matéria.
LEI 7.783/89 na integra
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm
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