Diante da decisão, efetivos e contratados da época, deverão ter seus vencimentos atrasados pagos imediatamente
A prefeitura de Itaguaí responde a um processo judicial impetrado pelo Ministério Público, referente ao pagamento de salários dos servidores da cidade. Em 07 de dezembro, ainda no mandato do ex prefeito Weslei Pereira (PSB), a justiça deu um prazo de 48 horas para que o governo pagasse os salários atrasados de todos os servidores. Além do salário de novembro, a justiça determinou que o décimo terceiro salário também deveria ser pago neste tempo determinado, obedecendo o artigo 42 da Lei Orgânica do município, que obriga que os vencimentos mensais de todo funcionalismo seja pago até o 5° dia útil do mês subsequente.. Caso não cumprisse a decisão, o ex prefeito Weslei Pereira e a prefeitura, deveriam pagar uma multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do processo em primeira instância, o governo recorreu ainda em dezembro de 2016 e teve negado seu recurso agora em 07 de fevereiro. Na semana passada, o novo governo de Carlo Busatto Júnior o Charlinho( PMDB), pagou o salário referente a novembro. No entanto, ainda há valores pendentes a serem quitados. Com isso, as folhas salariais de todo o funcionalismo serão apreendidas para averiguação da justiça. O Juiz Adolfo Vladimir Silva da Rocha, da 1° vara civil da Comarca de Itaguaí, responsável pela decisão, classificou como “inusitada” a decretação do atual prefeito de calamidade financeira do município. Segundo ele, não houve uma demonstração de forma convincente em relação aos critérios que o levaram a anunciar a alegada dívida em aberto de R$235 milhões.
“A crise generalizada que se abate sobre os entes políticos é fato notório, mas daí a se concluir que dela decorre automaticamente a impossibilidade financeira de o Município arcar com o pagamento dos salários dos servidores vai uma longa distância, uma vez que desprovida de prova segura neste sentido, o que, além de tudo, parece estar servindo de subterfúgio para beneficiar determinados agentes em detrimento de outros, conforme noticiado pelo MP”, relatou na decisão o juiz.
No que se refere à questão do adicional de mérito, a prefeitura, não obedeceu decisão de fornecer uma lista nominal de todos os agentes públicos que recebem ou recebiam tais adicionais como previsto na Lei Municipal nº 2.412/03, com indicação discriminada dos respectivos processos administrativos nos quais houve a concessão da vantagem a cada um dos beneficiados. Com isso e após decorrido o prazo estabelecido na decisão, o juiz aumentou a multa diária de RS 5.000,00 (cinco mil) para R$ 10.000,00 (dez mil), imposta ao município pelo descumprimento, mas sem prejuízo da multa já incidente.
A prefeitura também está proibida de nomear novos servidores comissionados e contratar novos servidores temporários, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada nomeação ou contratação em desalinho à decisão judicial.
Mesmo diante deste cenário, a prefeitura em dezembro de 2016, após a primeira decisão da justiça, pagou altos valores referente aos salários de secretários e aos “mais chegados” deles. O total pago, girou em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), entre eles o décimo terceiro. Já a atual administração, aumentou em 5.000,00 (cinco mil reais), o salário dos atuais secretários. Enquanto isso, os servidores estão em greve diante dos atrasos de pagamentos e de diversos cortes de direitos sobre a alegação de falta de recursos para pagar tais vencimentos, entre eles, a majoração de alguns funcionários.
Leia a decisão na integra:
“Decisão 1. Recebo os embargos de declaração de fls. 582/591, mas os rejeito, visto que, apesar das alegações do Município, não há nos autos prova segura de que a crise econômica impeça o cumprimento do prazo legal de pagamento dos servidores públicos. O argumento de que o pagamento dos meses em atraso, assim como do 13º salário, resultaria na ausência de verba para o Município arcar com suas obrigações em geral também não encontra subsídio probatório nos autos, tratando-se de alegação genérica, que não pode fundamentar o descumprimento de regra legal expressa acerca do pagamento de salários. O próprio ato executivo que decretou a “inusitada” calamidade financeira do Município não demonstra de forma convincente os critérios que o levaram a anunciar a alegada dívida em aberto de R$235 milhões. A crise generalizada que se abate sobre os entes políticos é fato notório, mas daí a se concluir que dela decorre automaticamente a impossibilidade financeira de o Município arcar com o pagamento dos salários dos servidores vai uma longa distância, uma vez que desprovida de prova segura neste sentido, o que, além de tudo, parece estar servindo de subterfúgio para beneficiar determinados agentes em detrimento de outros, conforme noticiado pelo MP às fls. . No tocante à vedação a contratação e nomeação de novos agentes públicos, mantenho a decisão de fls. 521/525 por seus próprios fundamentos. No que se refere à questão do adicional de mérito, a decisão de fls. 521/525 foi bem clara ao determinar a juntada de “lista nominal de todos os agentes públicos que recebam o adicional de mérito, previsto na Lei Municipal nº 2.412/03”, o que não foi providenciado pelo réu, mesmo após decorrido o prazo estabelecido na decisão, razão pela qual majoro a multa diária imposta ao Município réu pelo descumprimento do item “ii” de fl. 525 para R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da multa já incidente. De todo modo, deixo de acolher o pedido do MP de fl. 587, item 3, considerando, especialmente, a ausência de provas de que a mencionada verba seja concedida de forma a violar a impessoalidade e a moralidade administrativa, bem como diante da informação acerca da alteração dos requisitos para concessão da gratificação. Intimem-se. 2. Diante da ausência de prova do cumprimento dos itens “iii” e “iv” de fl. 525, determino a busca e apreensão das folhas salariais e demais documentos e/ou arquivos necessários a identificar o montante e os servidores efetivos, contratados e comissionados beneficiários dos pagamentos Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Itaguaí Cartório da 1ª Vara Cível Rua General Bocaiuva, 424 Fórum CEP: 23815-310 – Centro – Itaguaí – RJ e-mail: itg01vciv@tjrj.jus.br 110 ADOLFOROCHA relativos aos meses de novembro e dezembro de 2016, bem como do 13º salário do mesmo ano. Expeça-se o competente mandado. 3. Certifique o Cartório se foi dado cumprimento ao determinado no item 2 de fl. 525.”
Prefeitura de Itaguaí emite nota sobre decisão judicial
Nota da Prefeitura de Itaguaí
Em relação à decisão judicial da 1ª Vara Civil de Itaguaí, a Prefeitura de Itaguaí esclarece que sempre foi prioridade da atual gestão a regularização do pagamento dos salários do funcionalismo municipal e o reequilíbrio das finanças. E isso vem sendo feito à medida que entram recursos. A atual gestão herdou uma dívida de R$ 250 milhões da administração anterior e está reorganizando a questão financeira e administrativa por meio de medidas de austeridade. O que já possibilitou o anúncio do calendário de pagamento do primeiro trimestre, incluindo os atrasados de novembro não cumpridos pela gestão passada. A Prefeitura já está recorrendo da decisão.
Consulte o processo:
Veja mais:
https://bocanotromboneitaguai.com/2017/02/08/corte-de-conquistas-e-greve/
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